12/08/2021
ADI 3973 – DEMOCRATAS – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Saber se o Convênio ICMS nº 60/2007 ofende a Constituição da República ao autorizar a concessão de isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica aos consumidores de baixa renda
O Plenário do STF deverá julgar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do Convênio ICMS nº 60, de 6 de julho de 2007, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, pelo qual são autorizados os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/2002.
Sustenta o requerente que o caráter meramente autorizativo do Convênio acaba por conferir, a contrário sensu, legitimidade à cobrança de ICMS sobre parcela da tarifa de energia subvencionada, ou seja, que não é paga pelo consumidor residencial considerado de baixa renda. Em outras palavras, a isenção somente pode ser concedida se o tributo é devidamente cobrado. A autorização, portanto, pressupõe a incidência do imposto sobre a parcela subsidiada. Desse modo, entende violado o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, que consagra contributiva, sob o argumento de que a cobrança dos impostos deve levar em consideração especificamente a manifestação de riqueza efetivamente demonstrada pelo contribuinte. É vedado ao legislador determinar a incidência de imposto sobre hipótese que não consubstancie aspecto que denote capacidade econômica do sujeito passivo da obrigação tributária.
Afirma, ainda, que o Convênio atacado afronta o princípio da isonomia (arts. 3º, IV; art. 5º, caput; art. 150, II, da Constituição), acrescentando que o contribuinte comum de ICMS recolhe imposto apenas sobre o que pagou pelo fornecimento de energia. Já o consumidor residencial de baixa renda – categoria que sofre pela escassez de recursos financeiros – recolhe imposto, segundo o CONFAZ, inclusive sobre parcela tarifária que efetivamente não pagou, em face da subvenção instituída pela legislação federal.
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