News Tributário Nº 680

07 . 07 . 2021

Programa Resolve Rio – 2021

Termina em 02/08/2021 o prazo para adesão ao Programa Resolve Rio, da Prefeitura do Rio de Janeiro, instituído pela Resolução PGM nº 1052, de 03 de maio de 2021, objetivando a resolução consensual de discussões administrativas ou judiciais sobre débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal, mediante negociação e celebração de acordo de autocomposição com a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.

Pelo Resolve Rio, podem ser objeto de resolução consensual créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Municipal sobre os quais haja discussão judicial ou administrativa sobre a cobrança. O procedimento de resolução consensual poderá ser instaurado a requerimento do sujeito passivo (pessoa física ou jurídica) ou de ofício, pela Procuradoria Geral do Município, recaindo, sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, sobre as discussões judiciais ou administrativas em que haja:

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I – escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou com os precedentes judiciais ou administrativos;

II – escassa possibilidade de reversão de sentença, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

III – necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

IV – devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

V – situações fáticas que justifiquem a revisão do lançamento.

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Na hipótese de adesão ao programa, com êxito na resolução consensual da demanda, poderão ser adotadas as seguintes reduções:

redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo remanescente da dívida;

redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação do saldo remanescente da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas, consoante previsão do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.966/2015, aplicável aos eventuais acordos celebrados na vigência do Programa.

A própria Procuradoria fará levantamento para identificação e indicação dos processos passíveis de resolução consensual, nos quais haverá convocação do sujeito passivo para realizar sessões de negociação visando à solução do litígio, sem prejuízo de que o próprio sujeito passivo solicite a realização de negociação por meio de requerimento específico devidamente fundamentado.

A equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados encontra-se à disposição para mais informações.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).