News Tributário Nº 677

25 . 06 . 2021

Incidência de IR nas doações de cotas de fundos fechados de ações

Foi publicada ontem (dia 24 de junho de 2021) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 21 DE JUNHO DE 2021 referente a incidência de imposto de Renda nas doações de cotas de Fundos Fechados de Ações a título do adiantamento de legítima.

O conteúdo da consulta foi o seguinte:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COTAS DE FUNDO FECHADO DE AÇÕES.
A doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física;
Caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.
O donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência. Dispositivos Legais: Instrução CVM nº 555, de 2014, arts. 3º, 4º, 14; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 16 a 18; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Trata-se de entendimento da Receita Federal com o qual concordamos inteiramente uma vez que confirma a possibilidade do contribuinte doar ativos a título de adiantamento de legítima a custo ou a mercado, à sua exclusiva prerrogativa.
Ou seja, quem escolhe é o doador e se ele escolher fazer por valor superior ao custo é de exclusiva responsabilidade dele doador e a alíquota de IR aplicada sobre ganho eventual é fixa em 15%.

Da perspectiva tributária, o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 expressamente determina que em Doações em Adiantamento de Legítima, o doador poderá, para fins de IR, adotar o valor de mercado ou o valor constante em sua declaração de bens (i.e., custo de aquisição), havendo a incidência de Imposto de Renda sob a alíquota fixa de 15% tão somente se o valor atribuído for superior ao custo de aquisição do doador. Vejamos:

“Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. (…)
§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos. (…)”

Em adição aos dispositivos acima, temos a Instrução Normativa SRF nº 84/2001 que determina que Doações em geral, “inclusive [as] em adiantamento de legítima […]” podem ser cursadas a valor de custo de aquisição ou valor de mercado, a qual permite compreender que toda e qualquer doação poderia ser efetuada pelo valor de custo de aquisição, não se limitando tal prerrogativa apenas para as Doações em Adiantamento de Legítima. Vejamos:

Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.
(…)
II – do doador e donatário, correspondente ao ano-calendário do recebimento da doação;
(…)
§ 3o Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual referida no caput, ou do custo de aquisição referido no § 1o, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável. (…)”

Desta maneira, é nosso entendimento que a presente Solução de Consulta 98/2021 é um avanço bastante positivo no sentido de que é do contribuinte a escolha do valor atribuído às cotas no momento da doação.

Adicionalmente concordamos também com a atual consulta no sentido de que se o doador decidisse doar a valor maior que o valor de custo o eventual IR é de responsabilidade exclusiva e definitivamente do contribuinte doador.

Inclusive, apresentamos abaixo uma decisão judicial no sentido de que a transferência de cotas de FIs Fechados por doação ou herança, estão sujeitos à sistemática de recolhimento como ganho de capital – auto recolhimento. Vejamos:

“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO (LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA ENTRE OS SUCESSORES DA DE CUJUS). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL POR FORÇA DO ART. 23 DA LEI 9.532/97, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DO RESGATE DO FUNDO. REGRAMENTO DISPOSTO NA IN SRF 84/01, AFASTANDO-SE A OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DISPOSTA NO ART. 5º DA LEI 9.779/99 E DA DISCIPLINA DA IN RFB 1.585/15. APELAÇÃO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS.
(…)
2. Com a novel legislação, a tributação do IR passou a incidir a alíquota de 15% sobre a diferença entre o valor avaliado quando da transferência do direito de propriedade e o valor declarado de bens e direitos do de cujus (atualizado monetariamente até 31.12.95), identificando-se o espólio como sujeito passivo da obrigação. Admite-se que a avaliação dos bens em inventário leve em consideração o valor declarado para fins de partilha, inexistindo ganho de capital na transferência. (…)
5. A obediência à norma legal ganha relevo se observada a volatilidade dos bens em tela. Enquanto fundos de investimento de renda variável, o valor do resgate ou o valor de mercado alcançado por suas cotas pode vir a ser menor do que o obtido no momento da partilha, camuflando o ganho de capital alcançado na sua transferência aos herdeiros.  (…)
7. O momento do resgate das cotas é irrelevante para precisar a incidência tributária. O imposto de renda tem por fato gerador tanto a disponibilidade econômica do rendimento (seu efetivo creditamento) quanto sua disponibilidade jurídica (a titularidade do direito ao crédito, consumado o negócio jurídico). (…)
8. Em atenção à especialidade da tributação por força da transferência causa mortis, não se aplica ao caso a tributação retida na fonte disposta no art. 05º da Lei 9.779/99 quanto a rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável. Mais precisamente, a transferência das quotas dos fundos de investimento a partir da partilha segue o recolhimento instituído pela IN SRF 84/01, afastando-se as regras impostas pela IN RFB 1.585/15 e assim compartimentalizando as diferentes sistemáticas adotadas pela legislação tributária. (…) (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 367441 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0026379-64.2015.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561000263799 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.00.026379-9, ..RELATORC:, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017)

É nossa visão que embora a Solução de consulta seja sobre um FIA, o entendimento também se aplica aos demais fundos fechados .

Por fim vale lembrar que esta Solução de Consulta vale exclusivamente para fins de imposto de renda, devendo os doadores e donatários observar as regras referentes a ITCMD de cada Estado.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).