Velloza Ata de Julgamento

24 . 06 . 2021

EREsp nº 1404931 – FAZENDA NACIONAL x BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09
Por maioria, a 1ª Seção do STJ deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional para compreender que aos juros de mora devem ser aplicados os descontos específicos previstos na lei para este componente do débito, independentemente da redução aplicável à multa sobre a qual ele foi calculado, consolidando-se primeiramente o débito, para depois subtrair os percentuais de redução previstos em lei.
Assim, como a lei previu desconto de 100% para multas de ofício para pagamento à vista do débito, pela tese fazendária, os juros calculados sobre essa penalidade seriam reduzidos apenas em 45%, mesmo porcentual de desconto aplicável aos juros que incidem sobre o principal, e não completamente exonerados como defendem os contribuintes.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, sustentou que a Lei 11941/2009 expressamente dispõe que o contribuinte que fizesse a opção pelo pagamento à vista do débito fiscal seria beneficiado com “redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal”. Assim, segundo ele, qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes, que estabeleceram remissão de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros e encargos legal sobre o débito não mais existente, não haveria, por via de consequência, nenhum valor sobre o qual pudesse incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
Restaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, que votaram no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido.


REsp nº 1470443 – FAZENDA NACIONAL x THELMA SUELI VIEIRA – Relator: Ministro Mauro Campbell
Tema: Regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora – Tema 878

Pedido de vista do Ministro Herman Benjamin suspendeu o julgamento do Tema 878 que discute a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.
Na sessão desta quarta-feira, a maioria já se formou no sentido de que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do imposto de renda, na linha do voto do Ministro relator, Mauro Campbell. Para ele, por ao menos quatro vezes a tese da eventual revogação do art. 16 da Lei 4.506 pelo CTN e pela CF, e da natureza dos juros de mora como danos emergentes, foi rechaçada pela 1ª seção, tendo as teses sido debatidas em todas oportunidades, além da clareza e fidelidade teórica.
A seu ver, o julgamento do Tema 808 pelo STF, em que firmou-se o entendimento de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, partiu da caracterização da natureza alimentar da verba principal – remuneração por exercício de emprego, cargo ou função – para dela extrair a especificidade dos juros de mora como recomposição dos danos emergentes. Portanto, trata-se de situação específica em que versa apenas sobre pessoas físicas e em que os juros de mora são percebidos pelo atrasado de pagamento de verba alimentar, que, excepcionalmente, não possuem natureza de lucros cessantes, dado o conceito de que se inserem a família brasileira.
Assim, para o ministro Mauro Campbell, o decidido pelo STF foi uma exceção à regra geral, devendo o STJ compatibilizar a sua jurisprudência com o que decidido pelo STF. Nesse sentido, propõe a fixação das seguintes teses:

a) Regra geral: os juros de mora possuem natureza lucros cessantes, o que permite a incidência do IR;

b) Os juros de mora decorrente do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam a regra geral de incidência do IR, posto que, inicialmente, configuram indenização por danos emergentes;

c) Escapam a regra geral àqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR;

d) O juros de mora percebidos por pessoa jurídicas, de ordinário, não escapam a regra geral, havendo de integrar a base de cálculo do IR e do CSLL, já que compõem o lucro operacional da empresa, a teor do art. 17 do DL 1598, art 9.§ e §2º do DL 1381 e art. 161 do RIR.

Quanto ao caso concreto, entende que uma vez que as verbas decorrem do pagamento a pessoas físicas de verbas previdenciárias que possuem natureza alimentar (pensão por morte), enquadrando-se na situação descrita no tema 808 julgado pelo STF, não há que se falar na incidência do IR. Tal entendimento foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.
Até o momento, apenas a Ministra Regina Helena Costa divergiu parcialmente, no tocante à regra geral elaborada pelo relator, pois, a seu ver, extrai-se do julgamento do STF que os valores que que configurem lucros cessantes podem, em tese, ser submetidos à tributação do IR desde que configurem acréscimo patrimonial. Para a ministra, no referido julgado não se estabeleceu absolutamente e de forma peremptória que os lucros cessantes serão sempre objeto do imposto de renda, propondo que seja acrescido à tese que somente incide IR sobre juros moratórios que configurem efetivo acréscimo patrimonial.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.

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