RE 1224696 – PLAYCENTER S.A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Incidência do IRRF sobre os resultados de contratos de swap para fins de hedge
O STF declarou a legalidade da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre resultados financeiros de contratos de swap com fins de hedge, estabelecida no art. 5º da Lei nº 9.779/1999.
Os Ministros do STF acompanharam integramente o voto do Ministro Marco Aurélio, que assentou existir materialidade a respaldar o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os referidos rendimentos financeiros, pois presente a aquisição de riqueza a partir da operação de swap, não importando a destinação dada aos valores, mesmo se direcionados a proteção do contrato principal.
De acordo com o Ministro, ainda que se busque reduzir a exposição ao risco no mercado à vista, não se pode desconsiderar o caráter especulativo das operações, na linha de outros instrumentos de renda variável por meio dos quais se busca alcançar lucro, inclusive por aqueles que atuam no mercado financeiro sem desenvolver atividades produtivas.
Nesses termos, o Tribunal negou provimento ao recurso do contribuinte e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.
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