RE 1224696 – PLAYCENTER S.A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Incidência do IRRF sobre os resultados de contratos de swap para fins de hedge
O STF declarou a legalidade da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre resultados financeiros de contratos de swap com fins de hedge, estabelecida no art. 5º da Lei nº 9.779/1999.
Os Ministros do STF acompanharam integramente o voto do Ministro Marco Aurélio, que assentou existir materialidade a respaldar o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os referidos rendimentos financeiros, pois presente a aquisição de riqueza a partir da operação de swap, não importando a destinação dada aos valores, mesmo se direcionados a proteção do contrato principal.
De acordo com o Ministro, ainda que se busque reduzir a exposição ao risco no mercado à vista, não se pode desconsiderar o caráter especulativo das operações, na linha de outros instrumentos de renda variável por meio dos quais se busca alcançar lucro, inclusive por aqueles que atuam no mercado financeiro sem desenvolver atividades produtivas.
Nesses termos, o Tribunal negou provimento ao recurso do contribuinte e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.
ADI 6737 – AVANTE DIRETÓRIO NACIONAL – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Constitucionalidade da Lei nº 20.437/2020 do Estado do Paraná que fixou a Taxa de Registro de Contratos no valor de R$ 173,37 (“poder de polícia do DETRAN-PR”)
O Plenário do STF declarou a constitucionalidade da Taxa de Registro de Contratos, exigida em razão do poder de polícia do DETRAN/PR, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Lei Estadual n. 20.437/2020.
A requerente afirmava a inconstitucionalidade do valor da taxa impugnada com base da desconexão entre o valor exigido e o custo da atividade estatal financiada pois, segundo ela, “ se R$ 34,50 equivalem ao custo despendido pelo DETRAN/PR na execução de cada um dos registros, é claro que a taxa não pode ser fixada em R$ 173,37, montante que é 500% superior ao custo efetivo do serviço (excesso de mais de 400%)”.
Entretanto, para a relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia, pelo lapso temporal e inflacionário entre os estudos técnicos elaborados pelo Detran/PR em 2019, pelo qual apurado o custo de R$ 143,63 como valor razoável para a remuneração total do serviço, e a vigência da norma impugnada, em 19.3.2021, pela qual consignado o valor de R$ 173,37, não se constata relação desarrazoável entre o serviço prestado e o valor cobrado pelo Estado e, portanto, a norma impugnada não ofendeu ao princípio que veda a utilização de tributo como efeito de confisco, por não identificar-se incongruência manifesta entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada. Tal entendimento foi acompanhado pelos demais ministros do Plenário, que julgaram a ação direta de inconstitucionalidade improcedente.