Velloza Ata de Julgamento

06 . 05 . 2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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ADI 4858 – MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se é constitucional Resolução elaborada pelo Senado Federal que fixa alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior
Pedido de vista suspendeu o julgamento da ação em que se discute a constitucionalidade de Resolução elaborada pelo Senado Federal que fixou alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas no exterior.
No julgamento realizado por meio virtual, proferiu voto o relator, Ministro Edson Fachin, julgando procedente a presente ação, com efeitos ex nunc, fixando a seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, que apenas divergiu quanto à modulação.
Inaugurando divergência, o Ministro Gilmar Mendes votou no sentido de validar a Resolução do Senado Federal que, segundo ele, não desbordou da competência constitucional deferida pelo art. 155, §2º, IV, da CF, tampouco adentrou em matérias para as quais a Constituição exige lei complementar. Isso porque, a Resolução não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a agir dentro do limite constitucional ao fixar as alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.
A divergência foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, fixando a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
Relembre-se que na presente ação, a requerente defende que, a pretexto de fixar alíquotas interestaduais, o Senado Federal, na verdade, criou normas destinadas à proteção da indústria nacional, invadindo a competência do Congresso Nacional para tratar o tema, mediante deliberação de suas duas Casas. Assim, a seu ver, cuidando-se de normas que interferem na concessão de incentivos fiscais pelas unidades federadas e implicam a definição de sujeitos passivos e fatos geradores das novas alíquotas do ICMS, a deliberação bicameral só poderia ser exteriorizada por lei complementar.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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AREsp nº 1150353/SP – ONYX EQUITY MANAGEMENT GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Não incidência do ISS sobre as receitas de exportação de serviços de gestão de fundo do investimento estabelecido no exterior

A 1ª Turma do STJ entendeu pela incidência de ISS sobre a remuneração, paga a pessoa jurídica brasileira, de serviço de gestão de carteira de fundo de investimento constituído no exterior, afastando a aplicação da isenção prevista na Lei Complementar nº 116/03 para as exportações de serviços ao caso analisado, pois entendeu que o resultado da atividade ocorre no Brasil, onde está situado o estabelecimento prestador.
Prevaleceu, por maioria, o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que os efeitos dos serviços prestados pelo gestor de investimento brasileiro são sentidos imediatamente no território nacional, de onde partem as ordens de investimentos, e não no exterior, onde o fundo foi constituído. Para o ministro, o retorno do capital investido ao país de origem não caracteriza o resultado do serviço prestado pelo gestor, pois os seus efeitos já foram experimentados no território brasileiro, de onde partiram as ordens de compra e venda dos ativos nos quais o patrimônio do fundo é aplicado.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pelo acolhimento do pedido da empresa para reconhecer a isenção do ISS.
Destacamos que os ministros destacaram que a conclusão alcançada está alicerçada nas particularidades do caso concreto julgado, e não necessariamente será aplicada a todas as hipóteses de serviço de gestão de investimento prestado a investidor não residente no país.


REsp nº 1520184 – FAZENDA NACIONAL x COODETEC – COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre royalties
A 1ª Turma do STJ reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre royalties  auferidos por uma cooperativa de pesquisa.
Em continuação do julgamento, apresentou voto vista o Ministro Gurgel de Faria, entendendo que a cooperativa recorrida promove pesquisa na área agropecuária, razão pela qual os royalties provenientes da tecnologia que desenvolve têm relação direta com seu objeto social, devendo ser oferecidos à tributação pelo PIS e COFINS no regime cumulativo de apuração.
Para o ministro, a circunstância de a cooperativa não ter sido constituída com a finalidade de auferir royalties, mas de desenvolver tecnologia, não constitui obstáculo para incidência das contribuições, na medida que o próprio registro da patente, além de assegurar todos os direito correlatos, demonstra a intenção de receber os rendimentos que lhe são inerentes e, no caso, relacionados aos valores oriundos da sua atividade-fim e não de uma fonte diversa, que eventualmente não guarda relação e pertinência com o seu objeto social.
Por fim, destacou que da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não decorre o acolhimento da pretensão da cooperativa de excluir os royalties auferidos da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois a referida espécie de receita sempre fez parte da base de cálculo do PIS e da COFINS da entidade em questão.
Assim, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial fazendário para reformar o acórdão do tribunal de origem.


REsp nº 1868072 – CPX DISTRIBUIDORA S/A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Francisco Falcão
Tema: Aplicação do quórum ampliado de julgamento (art. 942 do CPC) ao mandado de segurança
Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ assentou que a técnica de julgamento em quórum ampliado perante os tribunais de segundo grau, em julgamento de apelação quando não alcançada a unanimidade, prevendo a convocação ou a colheita de voto de outros julgadores em número suficiente para reversão do placar, se aplica ao mandado de segurança.
Com esse entendimento, o colegiado anulou o acordão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja convocada nova sessão destinada ao prosseguimento da apelação, nos moldes do art. 942 do CPC.


REsp nº 1923092 – FAZENDA NACIONAL x OKARENSKI & ANTONIO LTDA – Relator: Min. Assusete Magalhães
Tema: Exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS
A 2ª Turma do STJ não reformou o acórdão do TRF4 que autorizara a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Sem qualquer discussão, a turma negou provimento ao recurso fazendário, segundo o qual somente o ICMS pago (após a compensação dos créditos detidos pelo contribuinte) pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale lembrar que o STF ainda deverá julgar os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional em face do acórdão do RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, invocando entre outras questões, omissão sobre qual ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras oportunidades, o STJ já se recusou a apreciar o mérito da referida matéria, justamente baseado no seu caráter constitucional, a ser solucionada pelo STF.

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