Velloza Ata de Julgamento

30 . 04 . 2021

REsp nº 1841798 – PATRICIA SIQUEIRA SILVEIRA x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Decadência em ITCMD
A 1ª Seção do STJ, analisando o Tema 1048 do rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que “no caso do imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador em conformidade com os arts. 144 e 173, I do CTN”.
Na assentada desta quarta-feira, dia 28, a Seção decidiu acompanhar integralmente o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, que, inicialmente, assentou que nos termos do art. 49, II do CTN, quando a declaração não seja prestada por quem é de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de 5 anos contado do 1º dia do exercício seguinte a data que ocorrido o fato gerador do tributo, consoante art. 173, I, do CTN.
Aduziu que, se tratando do ITCMD mediante doação, o fato gerador ocorrerá, segundo o Código Civil: (i)  No tocante à bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis; (ii) No tocante à bens móveis, direitos e à transmissão de titularidade, caracterizada a doação, se dará pela tradução.
Já com relação aos casos de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre bens ou doação, consignou que caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial, observado o art. 173, I do CTN.
Quanto ao caso concreto, o colegiado conheceu parcialmente do recurso do contribuinte e, nessa extensão, deu-lhe provimento, reconhecendo a decadência e extinguindo o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, uma vez que o referido imposto não foi devidamente constituído no prazo de 5 anos, conforme art. 173, I do CTN.

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