EREsp nº 1443771/RS – MOULD INDÚSTRIA DE MATRIZES LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores provenientes do Crédito Presumido do ICMS e do REINTEGRA
Julgando embargos de divergência do contribuinte, a 1ª Seção do STJ deixou de analisar questão relativa à inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores provenientes do REINTEGRA, apenas se limitando a definir que os créditos presumidos do ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesta quarta-feira, 14, a Seção não chegou a conhecer do recurso no que tange ao REINTEGRA ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos, uma vez que o acórdão paradigma não tratou do tema.
Com relação à inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entenderam que a divergência quanto ao tema foi superada no julgamento do EREsp 1517492, ocorrido em 2017, em que a Seção entendeu pela impossibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Naquela ocasião, firmou-se o entendimento de que ao se considerar tal crédito como lucro, acaba por sufragar a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. Assim, tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais. Deste modo, entendem que, uma vez que não há dissenso no que tange à tese em julgamento, o presente recurso visa apenas confirmar o entendimento já firmado em 2017.
Quanto ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem havia entendido ser devida a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por corresponder à recuperação de custos, a 1ª Seção deu provimento ao recurso do contribuinte, a fim de reconhecer que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Restou vencido o Ministro Napoleão Nunes, que conhecia integralmente do recurso, reconhecendo que tanto os créditos presumidos de ICMS, como os valores provenientes do REINTEGRA, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento