STF

14 . 04 . 2021

RE 630898 – ROL MAR METALÚRGICA LTDA x INCRA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral

A Corte Suprema, analisando o Tema 495 da repercussão geral, firmou o entendimento de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
No julgamento do recurso prevaleceu o entendimento exarado pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a inserção do §2º, III, alínea “a”, do art. 149 da Constituição Federal não tem o alcance de restringir a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou, no caso da importação, ao valor aduaneiro. Esclareceu que, ao contrário do que sustentado pelo contribuinte, a redação dada ao citado dispositivo não implica entendimento de que apenas o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro poderão compor a base de cálculo da CIDE, mas que, nesses casos, poderá ser adotada alíquota ad valorem, inexistindo, portanto, no âmbito constitucional, restrição da base de cálculo da CIDA, a qual poderá ser, inclusive, a folha de salários.
Asseverou, ainda, que, partindo de uma interpretação literal do texto constitucional, o verbo “poderão” foi utilizado no inciso III do §2º do art. 149 da CF, não só com o objetivo de autorizar uma escolha entre as espécies de alíquotas nele constantes, mas também suscita a facultatividade do legislador ao dispor sobre as bases de cálculo elegíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico lá enumeradas.
Nesses termos, o Plenário do STJ, por maioria, acompanhando o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, fixou a tese de que: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que propuseram a seguinte tese: “A contribuição ao Incra não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, considerada a disciplina taxativa das bases de cálculo previstas no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea  ‘a’, da Constituição Federal”.

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