RE 835818 – UNIÃO x PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal
Após pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento do recurso acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS será reiniciado em sessão presencial pelo Plenário do STF.
Em julgamento virtual, o placar já contava com a maioria dos votos pela inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo da Cofins da contribuição ao PIS de créditos presumidos do ICMS, na linha do voto proferido pelo relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido de que os créditos presumidos revelam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido, não havendo que se falar em aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos, não sendo passível de sujeição ao PIS e à Cofins. Nesse sentido, votaram também os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Inaugurou a divergência o Ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que o artigo 1º, §3º, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) teria sido expresso em indicar as exações que estão excluídas da base de cálculo dessas contribuições, não fazendo qualquer menção aos créditos presumidos de ICMS. Ademais, sustentou que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal previu que a concessão de isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais deve ocorrer mediante lei específica do ente federado competente para instituir o tributo, não cabendo ao Judiciário ampliar o alcance da benesse. Tal entendimento foi seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Destacamos que o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, irá se aposentar em 5 de julho deste ano, portanto, em que pese o julgamento tenha tido placar favorável ao contribuinte em sessão virtual (6 votos a 5 pela inconstitucionalidade), caso o recurso venha a ser pautado apenas após sua aposentadoria, o cenário poderá ser alterado.
RE 611510 – UNIÃO x PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se é constitucional a incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária
O Plenário do STF, por unanimidade, firmou entendimento de que os partidos políticos e suas fundações, bem como as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, são imunes do IOF, inclusive quando incidente sobre aplicações financeiras, aplicando o que determina o art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República.
No julgamento do Tema 328 da repercussão geral, o colegiado seguiu o entendimento da ministra relatora, Rosa Weber, que afirmou em seu voto não se poder conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda”, inscritos no art. 150, §4º, da Constituição Federal, interpretação restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações financeiras. Com relação ao IOF, afirmou ser um imposto previsto no art. 153, V, da CF, incidindo sobre “operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários” e, embora juridicamente a tributação incida sobre essa operações, acaba por alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes.
A seu ver, ainda que o art. 150, §4º da Constituição fosse interpretado literalmente, como quer a Fazenda Pública, a imunidade frente ao IOF deveria ser reconhecida porque, apesar de não incidir sobre o patrimônio dos contribuintes numa perspectiva estática, como o IPTU e o ITR, o IOF onera-o em uma perspectiva dinâmica, tal qual o ITBI, ou seja, grava o patrimônio e/ou a renda com ele obtida.
Ademais, afirma que apesar da posição defendida pela União, o art. 2º, §3º, do Regulamento do IOF, estabelece expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. Portanto, se o próprio regulamento desonera as instituições referidas, reconhecendo a aplicação da imunidade ao IOF, cai por terra o cerne da linha argumentativa da União, no sentido de que a imunidade do art. 150, VI, “c”, da CF não as abrange, por ser restritiva ao patrimônio, à renda e aos serviços do ente imune.
Diante de tais fundamentos, o Plenário do STF fixou a tese de que “imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.
Embora o caso concreto diga respeito apenas às aplicações financeiras de curto prazo, o colegiado entendeu que a tese deve afirmar, de forma ampla, que a imunidade de que trata o art. 150, VI, “c”, da CF, alcança o IOF. Portanto, consignaram que se mostra conveniente a referência expressa às aplicações financeiras, de maneira a evitar leitura do enunciado que pretenda excluí-las ao fundamento de que não seriam vinculadas às atividades essenciais das entidades.
Quanto à tese, restou vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que propôs o seguinte enunciado: “As entidades contempladas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal não estão sujeitas à cobrança do IOF, salvo quando a renda obtida em decorrência de aplicações financeiras estiver desafetada dos objetivos propostos em seus estatutos, cabendo ao Fisco a prova do desvio de finalidade.”
RE 630898 – ROL MAR METALÚRGICA LTDA x INCRA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema 495: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral
A Corte Suprema, analisando o Tema 495 da repercussão geral, firmou o entendimento de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
No julgamento do recurso prevaleceu o entendimento exarado pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a inserção do §2º, III, alínea “a”, do art. 149 da Constituição Federal não tem o alcance de restringir a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação ou, no caso da importação, ao valor aduaneiro. Esclareceu que, ao contrário do que sustentado pelo contribuinte, a redação dada ao citado dispositivo não implica entendimento de que apenas o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro poderão compor a base de cálculo da CIDE, mas que, nesses casos, poderá ser adotada alíquota ad valorem, inexistindo, portanto, no âmbito constitucional, restrição da base de cálculo da CIDA, a qual poderá ser, inclusive, a folha de salários.
Asseverou, ainda, que, partindo de uma interpretação literal do texto constitucional, o verbo “poderão” foi utilizado no inciso III do §2º do art. 149 da CF, não só com o objetivo de autorizar uma escolha entre as espécies de alíquotas nele constantes, mas também suscita a facultatividade do legislador ao dispor sobre as bases de cálculo elegíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico lá enumeradas.
Nesses termos, o Plenário do STJ, por maioria, acompanhando o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, fixou a tese de que: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que propuseram a seguinte tese: “A contribuição ao Incra não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, considerada a disciplina taxativa das bases de cálculo previstas no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal”.