REsp nº 1818422 – ALD AUTOMOTIVE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Apropriação dos créditos de PIS e COFINS pelas empresas de veículos
Nesta terça feira, 9, a 1ª Turma do STJ considerou, por maioria de votos, que as empresas locadoras de veículos não podem utilizar a opção de creditamento do PIS e da COFINS previstos no artigo 3º, §14, da Lei nº 10.833/03 (1/48 avos – apropriação em 4 anos).
Nesta assentada, proferiu voto-vista o Min. Gurgel de Faria que acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para negar provimento ao recurso do contribuinte ao fundamento de que, na hipótese, inexiste a possibilidade do contribuinte, empresa locadora de veículo, se creditar desse passivo no prazo de 4 anos. Isso porque, a forma acelerada de cálculo desse crédito, como autoriza o §14, art. 3º da Lei 18.833/03, apenas contempla máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado, não contemplando os veículos automotores e, portanto, inexiste previsão legal que ampare o pleito do contribuinte.
Restou consignado, ainda, a impossibilidade do creditamento do custo de aquisição após a alienação, pois tal direito depende de depreciação ou amortização do bem quando este estiver sendo utilizado na atividade empresarial, conforme art. 3, VI da Lei 10.833/03.
Restou vencido o Ministro Napoleão Nunes (aposentado) que dava integral provimento ao recurso do contribuinte e a Ministra Regina Helena, que dava parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do contribuinte de: I) enquadrar a escrituração dos créditos de PIS e COFINS pelas empresas de veículo pela sistemática de cálculo prevista no artigo 3º, §14º c/c artigo 15, inciso II, da lei nº 10.833/03 (1/48 avos – apropriação em 4 anos), a partir da impetração do mandado de segurança e, II) compensar eventual montante incidente, submetendo tal procedimento a apreciação da administração fiscal após o transito em julgado, nos termos do artigo 170-a do CTN, observando a prescrição quinquenal e a correção monetária pela taxa SELIC
REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1845082 – CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1849819 – FAZENDA NACIONAL x BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”
Novo pedido de vista interrompeu o julgamento dos recursos que discutem a possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”, tendo o Ministro Gurgel de Faria se filiando ao fundamento do voto do Ministro Napoleão Nunes a fim compreender que as desonerações fiscais por prazo certo, incluindo a alíquota zero, em função de determinadas condições, não podem ser revogadas livremente por conta do que prevê o artigo 178 do CTN, embora abrindo divergência quanto à solução do caso concreto.
Segundo o Ministro Gurgel de Faria, tanto a alíquota zero quanto a isenção representam formas de desoneração fiscal, e o artigo 178 do CTN buscou resguardar tais benesses de revogações ou modificações prematuras quando estabelecidas por prazo determinado e sob determinas condições. A seu ver, o que se mostra relevante é o fato de o contribuinte ter realizado investimentos e assumido compromissos exigidos por lei com a finalidade de se exonerar de pagamento de tributos por determinado período de tempo conferido pela lei, confiando que as disposições legais seriam respeitadas, pouco importando, para esse efeito, se os tributos estavam sujeitos a alíquota zero ou isenção.
Quanto ao aos varejistas, contudo, o ministro Gurgel não verificou as condições necessárias para que fosse reconhecida a onerosidade e contraprestação que permita aplicar a proteção prevista no art. 178 do CTN, compreendendo que a alteração do preço final dos produtos é insuficiente para este fim.
Assim, embora reconhecendo o incentivo fiscal, diante da peculiaridade da atuação dos varejistas, entendeu o ministro que a revogação prematura da alíquota zero não ofendeu o art. 178 do CTN, motivo pelo qual, no caso concreto, divergiu do voto do relator, votando pelo desprovimento do recurso.
Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa, interrompendo novamente o julgamento.