News Tributário Nº 652

5/03/2021 em News Tributário

TRF1 reforma decisão do TJMG e deixa de aplicar o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2020 às decisões do CARF já proferidas pela sistemática do voto de qualidade e transitadas em julgado

Acolhendo pedido da União, o Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, do TRF1, decidiu que o dispositivo legal que extinguiu o voto de qualidade do presidente do órgão julgador como forma de desempate no âmbito do CARF, prevalecendo a tese favorável ao contribuinte (art. 19-E da Lei 10.522/2020), não pode ser aplicado aos julgamentos realizados antes de sua entrada em vigor (14 de abril de 2020) pois, segundo o desembargador, os atos processuais devem ser regidos pela lei vigente na época em que ocorreram, nos termos do art. 14 do CPC, sendo inaplicável à hipótese o art. 106, I, do CTN (que prevê efeitos retroativos às normas interpretativas), uma vez não se trata de regra de direito material.

No processo analisado, o Banco Inter sustenta que faz jus à aplicação da nova regra de solução de empates no CARF, devendo prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte. Isso porque, o processo administrativo foi encerrado favoravelmente ao Fisco pelo chamado voto de qualidade, quando essa era a regra para o caso de empate no julgamento perante o aludido órgão administrativo. O banco pretende anular os débitos em face da aplicação retroativa do art. 19-E da Lei 10.522/2020, incluído pela Lei 13.988/2020, que dispõe que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

O entendimento acima é relevante porque pode indicar a formação de um entendimento do TRF1, normalmente responsável por julgar os litígios envolvendo o CARF, no sentido de não permitir a retroação dos efeitos da nova regra que considera que o empate no âmbito do aludido órgão devem ser julgadas a favor dos contribuintes, afastando a possibilidade de voto que qualidade.

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