STF

25 . 02 . 2021

RE 1187264 – MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB

O Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema 1048 da repercussão geral, firmou o entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Em julgamento pelo Plenário virtual, prevaleceu o voto divergente inaugurado pelo Ministro Alexandre de Moraes que asseverou que, consoante consta dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, do cálculo da receita bruta serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionados concedidos”, nada dispondo sobre o ICMS. Por outro lado, o Decreto-Lei 1.598/77 expressamente dispõe que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
Prossegue o voto-vencedor fundamentando que a adesão ao pagamento da contribuição sobre a receia bruta em vez de tributação da folha de salários é uma faculdade legal a determinadas empresas, pressupondo benefício fiscal, motivo pelo qual, permitir adicionalmente o abatimento do ICMS da base de cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, o qual foi pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria, ainda, grave violação ao artigo 155, §6º, da CF/88, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo do tributo.
Como o ministro Alexandre de Mores votaram os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, ficando vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Destacamos que, com tal decisão, o STF supera o entendimento exarado pelo STJ que, em sede de recurso repetitivo, havia decidido que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB (REsps nº 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001 julgados em 2019 pela 1ª Seção do STJ).
É importante notar que o próprio STF, analisando outros recursos sobre o tema, havia decidido pela similaridade da questão da CPRB com o Tema 69 (da sistemática da repercussão geral), que tratava da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, entendimento vencido no julgamento ora reportado.

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