RE 1187264 – MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
O Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema 1048 da repercussão geral, firmou o entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Em julgamento pelo Plenário virtual, prevaleceu o voto divergente inaugurado pelo Ministro Alexandre de Moraes que asseverou que, consoante consta dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, do cálculo da receita bruta serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionados concedidos”, nada dispondo sobre o ICMS. Por outro lado, o Decreto-Lei 1.598/77 expressamente dispõe que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
Prossegue o voto-vencedor fundamentando que a adesão ao pagamento da contribuição sobre a receia bruta em vez de tributação da folha de salários é uma faculdade legal a determinadas empresas, pressupondo benefício fiscal, motivo pelo qual, permitir adicionalmente o abatimento do ICMS da base de cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, o qual foi pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria, ainda, grave violação ao artigo 155, §6º, da CF/88, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo do tributo.
Como o ministro Alexandre de Mores votaram os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, ficando vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Destacamos que, com tal decisão, o STF supera o entendimento exarado pelo STJ que, em sede de recurso repetitivo, havia decidido que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB (REsps nº 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001 julgados em 2019 pela 1ª Seção do STJ).
É importante notar que o próprio STF, analisando outros recursos sobre o tema, havia decidido pela similaridade da questão da CPRB com o Tema 69 (da sistemática da repercussão geral), que tratava da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, entendimento vencido no julgamento ora reportado.
ADI 4565 – CFOAB – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Saber se ofende a Constituição Federal lei estadual que prevê tributação de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da federação
O Plenário do STF julgou inconstitucional Lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabelece a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.
O relator da ação direta, Min. Roberto Barroso, destacou que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é inconstitucional as leis estaduais anteriores à Emenda Constitucional nº 87/2015 – como no caso, uma vez que estabeleceram um regime jurídico de ICMS diverso daquele previsto no art. 155, §2º, VII, “b”, da Constituição, incidente na circulação jurídica de mercadorias decorrente de operação interestadual, por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom), envolvendo consumidor final não contribuinte desse imposto. Entendimento que foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.
Salienta o relator que o legislador optou por positivar a repartição do poder de tributar entre os entes federativos, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidade tributárias. Por conseguinte, o desenho constitucional encerra um modelo que visa a impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de uma incidência de impostos por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação). Dessa forma, entende que a hipótese de incidência do ICMS criada pela Lei Estadual nº 6.041/2010 de cobrar ICMS quando a mercadoria for adquira de forma não presencial, em outra unidade federativa, por consumidor final não contribuinte desse imposto, ofende o aludido regramento constitucional, por se tratar de uma hipótese de bitributação.
Salienta a nítida incompatibilidade entre a disciplina legal estadual e a regra constitucional de liberar de tráfego e aquela que proíbe o tratamento discriminatório de bens em função da origem, isso porque a Lei Estadual constitui claro empecilho à circulação de mercadorias provenientes de outros Estados.
Por fim, destaca que o ICMS incide apenas sobre a circulação jurídica entendida como a transferência de propriedade, sendo que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura a circulação jurídicas destas, descaracterizando a hipótese do ICMS, mesmo em transações interestaduais.
Nesses termos, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.041/2010, do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.