Velloza Ata de Julgamento

11 . 02 . 2021

REsp nº 1893791 – JEO ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA x MUNICÍPIO DE FORTALEZA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Exclusão da base de cálculo do ISS das receitas pertencentes a terceiros

A 2ª Turma do STJ decidiu dar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte que visava o reconhecimento da exclusão da base de cálculo do ISS sobre as receitas pertencentes a terceiros.
O julgamento do recurso ocorreu sem debates e o colegiado acatou os argumentos do contribuinte de que deve ser excluído da base de cálculo do ISS as receitas que não pertencem a ele, uma vez que tais valores apenas transitam por sua contabilidade, não constituindo receita própria, mas de terceiro.
No caso concreto, a recorrente firmou contrato de concessão de uso com a INFRAERO para a administração do estacionamento do aeroporto de Fortaleza e, por este contrato, a recorrente estava compelida a repassar mensalmente à INFRAERO certo percentual. Entretanto, o Município de Fortaleza vinha cobrando ISS sobre o valor integral do contrato, englobando a parcela que era repassada à INFRAERO.


REsp 1805317/AM – MUNICÍPIO DE MANAUS x SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Cobrança de ISS sobre armazenagem de mercadorias, mediante locação de espaço físico

Nesta terça-feira, 09, a 1ª Turma do STJ acolheu a tese do Município de Manaus para consignar que a atividade de armazenagem exercida em área portuária está sujeita à incidência do ISS.
O Ministro relator, Gurgel de Faria, assentou que a atividade de armazenamento de carga em portuário alfandegário não se equipara a locação. Argumentou que, de acordo com o art. 1º da LC 116/03, o ISS possui como fato gerador a prestação de serviço constante à Lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador e, em seu artigo 20.01, elenca expressamente os serviços portuários, especificamente de armazenagem.
Consignou, ainda, que para o adequado desempenho de armazenamento em área portuária alfandegário, a empresa autorizada para explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o estado em conformidade com os cuidados que eles exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando o acesso de pessoas a área destinada para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigação de fazer, estando assim, bem caracterizado a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal.
Afirmou que estas características revelam a flagrante impertinência de assemelhar a tarefa de armazenamento, notadamente em área alfandegária, ao instituto da locação, no caso, em espaço físico, isso porque, quanto ao contrato para armazenamento, o terminal portuário não transfere a posse direta da área alfandegária ao importador ou exportador para que ele se utilize, por sua conta em risco, da área alfandegária segregada para fins de armazenamento. Isso porque, este é de restrito acesso, o que logicamente impede o acesso ao espaço físico para usuários externos, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres.
Ainda, assevera que a distinção do armazenamento do portuário alfandegário para a locação também se dá no campo da responsabilidade civil, no qual na locação de espaço físico, ainda que cedido com instalações próprios para uso almejado, eventuais dados em razão do exercício da posse direita devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa, já no armazenamento em questão, só os casos de força maior caberá a empresa que explora o terminal, o dever de indenizar os prejuízos causados ao proprietário por falhas na prestação do serviço de armazenagem.
Nestes termos, o relator, acompanhado dos demais ministros, deu provimento ao recurso especial do Município para, reformando o acórdão recorrido, assentar que a atividade de armazenamento de carga em portuário alfandegário não se equipara a locação sendo, portanto, passível de incidência do ISS.

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