V&G News Nº 240

25 . 06 . 2014

Reabertura do REFIS da Crise (Lei nº 11.941/2009)

25 de junho de 2014

A Presidência da República publicou no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2014, a Lei nº 12.996, conversão da Medida Provisória nº 638, provocando alterações na legislação tributária federal. Dentre as alterações destaca-se a reabertura do prazo para pagamento e parcelamento de débitos tributários, incluindo os débitos perante as autarquias federais.

Referidos débitos poderão ser quitados ou parcelados com os mesmos descontos concedidos pelas Leis nº 11.941/2009 e 12.449/2010, acrescentando-se ainda:

  • Reabertura, até o último dia útil do mês de agosto de 2014 (29/08/2014), dos prazos para pagamento à vista ou parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;
  • Inclusão dos débitos vencidos até 31/12/2013;
  • Pagamento em até 05 (cinco) vezes iguais e sucessivas mediante:

I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o  valor  total  da  dívida  ser  superior  a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Espera-se para o próximo mês a regulamentação infra legal da referida norma, onde se acredita serão esclarecidos alguns pontos não tratados na Lei nº 12.996/2014, principalmente acerca da delimitação temporal da utilização de prejuízos fiscais, bem como a possibilidade de reparcelamento de débitos incluídos no parcelamento originário da Lei nº 11.941/2009.

Importante relembrar que também poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, veiculadas pela Lei nº 9.718/98, devidas por instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 dezembro de 2013; bem como, débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incidentes sobre lucros auferidos no exterior, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei nº 12.865/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, ou seja, com prazo para adesão em 31/07/2014.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.