STJ

03 . 12 . 2020

REsp nº 1818422 – ALD AUTOMOTIVE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Apropriação dos créditos de PIS e COFINS pelas empresas de veículos

A 1ª Turma do STJ retomou o julgamento do recurso especial em que se discute acerca da legalidade do entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015, segundo o qual os locadores de veículos não poderiam utilizar a opção de creditamento do PIS e da COFINS previstos no artigo 3º, §14º da Lei nº 10.833/03 (1/48 avos – apropriação em 4 anos), ao fundamento de que os veículos automotores não seriam “máquinas e equipamentos”. Entretanto, o julgamento foi novamente suspenso após novo pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
Em assentada anterior, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, havia proferido voto negando provimento ao pleito do contribuinte e a divergência foi inaugurada pelo Ministro Napoleão Nunes, que dava provimento ao recurso especial.
Nesta terça-feira, dia 02, proferiu voto-vista a Ministra Regina Helena que acompanha em parte a divergência, para declarar a ilegalidade do entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015. A ministra afirma ser devida a  apropriação de créditos a taxa de 1/48 avos apenas nos 12 meses inferior ao ordinário em relação a aquisição de veículos novos utilizados pela recorrente no desempenho de sua atividade de locação de frota, padecendo de ilegalidade o Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015, uma vez que exorbita da disciplina legal.
Assentou que, no que diz respeito a manutenção dos créditos de PIS e COFINS após a alienação dos veículos, a obtenção do desconto de crédito proveniente da depreciação de veículos novos incorporados ao ativo imobilizado relaciona-se com o lapso temporal em que se presume a utilização dos bens e a sua consequente desvalorização. Tal compreensão afina-se as expressões “mensalmente” e a “cada mês” expressas no inciso II do §1º e §14 do art. 3º da Lei 10.833/03. Assim, entende que sobrevindo alienação desses bens revela-se inviável a manutenção da obtenção de crédito mensal, justamente por se mostrar ausente o elemento presumivelmente eleito para aquisição do desconto do montante devido. Logo, nessa parte, mantém o  acórdão recorrido, assentando que a lei não alberga a conservação da aquisição mensal de créditos do PIS e da COFINS após a venda do veículo.
De outro giro, com relação a pretensão de creditamento dos veículos na categoria máquinas e o natural desdobramento relativo a obtenção de crédito em tempo inferior (depreciação acelerada), a ministra sustenta que, efetivamente, máquina e veículo denotam termos distintos no âmbito da tributação do PIS e COFINS, todavia, para o caso específico de obtenção de créditos relativo a depreciação, o exame não deve se distanciar dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade e a importância de determinado bem ou serviço para ao desenvolvimento econômico da atividade desenvolvida.
Portanto, aduz que, levando em consideração o conceito de insumo fixado nos Temas 779 e 790 dos recursos repetitivos, veículo não deixa de ser máquina, até porque sob o prisma da atividade desempenhada pela recorrente o veículo atua como ativo central do seu objeto social, alcançando patamar máximo na escalda da essencialidade. Ainda, registra que não se vislumbra “máquinas” e “veículos” como intercambiáveis na seara tributária, porém, no presente caso, entende associar veículo adquirido pela contribuinte na sistemática favorecida – ou acelerada -, de obtenção do crédito. Anota, ademais, que compreensão contrária conduziria a redução do incentivo fiscal legitimamente outorgada a empresas dedicadas a locação de veículos.
Prosseguindo no julgamento, proferiu voto o Ministro Sérgio Kukina acompanhando o relator para negar provimento ao recurso especial e, logo após, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria.
Com os votos já proferidos até o momento, o placar encontra-se empatado, com 2 votos pela ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015 (Ministros Napoleão Nunes e Regina Helena) e 2 votos pela sua legalidade (Ministros Bendito Gonçalves e Sérgio Kukina).

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