REsp nº 1825503/SC – FAZENDA NACIONAL x IPC BRASIL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu que, uma vez que os créditos presumidos de ICMS constituem subvenção para o investimento, não podem ser computados na base de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Defende o Fisco que o crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal com finalidade extrafiscal de estímulo à competitividade, sendo que, do ponto de vista contábil-empresarial, não haveria dúvida que o crédito, independentemente de sua denominação ou classificação (se de ressarcimento de custos ou equivalente), se qualificaria como um ingresso nos registros contáveis da pessoa jurídica – uma receita – pelo que integra a base de cálculo do PIS e da COFINS em razão de estar harmonizado ao espectro da expressão econômico-financeira compreendidos nas hipóteses legais de legislação federal de regência – art. 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Pontua, ainda, que na ausência de lei que exclua da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP os créditos provenientes do créditos presumido do ICMS, e, ante impossibilidade de interpretação extensiva das normas tributárias, não poderia o Judiciário ampliar o alcance da benesse fiscal, que somente pode ser instituída por lei e cuja definição do campo de incidência está inserida na esfera de competência do Legislativo.
Ademais, do ponto de vista jurídico, o fisco defende que o crédito presumido não significa devolução de algo indevido, eis que nada foi pago pela contribuinte de forma indevida, mas sim estímulo de ordem financeira a fim de prestigiar o setor industrial.
A Fazenda Nacional aduz, ainda, que para que os créditos presumidos de ICMS não sejam computados na determinação do lucro real, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores, bem como do art. 10 da LC 160/2017.
O contribuinte rebate afirmando que o crédito presumido de ICMS não possui natureza jurídica de subvenção, apesar de a legislação recentemente ter possibilitado o tratamento do referido crédito como tal (Lei Complementar 160/2017).
Cabe salientar que o STJ já se pronunciou pela não inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no EREsp 1517492 (Contriguaçu Cooperativa Central), julgado pela 1ª Seção. Todavia, o tema não foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, mas serve de importante precedente sobre a tese.
Por fim, destacamos que, na mesma sessão, a 2ª Turma deverá analisar outro recurso especial (REsp 1849345/SC) sobre tese discutida, também sob a relatoria do Min. Mauro Campbell.
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