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RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária
O STF deverá julgar o Tema 885 da repercussão geral, para decidir se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
O recurso extraordinário foi interposto pela União em face do acórdão recorrido que aplicou o entendimento exarado pelo STJ, no REsp Repetitivo 1.118.893, no sentido de que a coisa julgada formada em prol da inconstitucionalidade da cobrança com base na Lei nº 7.869/88 implica a impossibilidade de cobrança posterior da contribuição social, já que as Leis nº 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92, e mesmo a LC 70/91, apenas modificaram a alíquota e base de cálculo, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária nem afastaram a inconstitucionalidade materialmente declarada no caso concreto.
A União afirma que o acórdão recorrido, ao desconsiderar a decisão do STF como capaz de cessar a eficácia da anterior decisão transitada em julgado proferida em sentido contrário, violou o artigo 5º, XXXVI da CF, eis que deu ao instituto da coisa julgada contornos não autorizados pela Constituição. Quanto ao caso concreto, afirmou que, impedir a cobrança de CSLL sob a égide das Leis 7.689/88 e 8.212/91, mesmo após a decisão do STF que, em caráter definitivo e objetivo, declarou a constitucionalidade da Lei 7.689/88, é atentar contra os princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade da norma constitucional.
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