Velloza em Pauta

02 . 10 . 2020

As pautas dos tribunais superiores em outubro estão repletas de temas importantes para a definição de contenciosos tributários, como os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. (tema 885 da Repercussão Geral).

Ainda sobre a matéria relativa a coisa julgada, o STF deverá firmar os seus limites em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pela Suprema Corte, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado. (tema 881 da Repercussão Geral)

Outro importante julgamento pautado no STF se refere ao Tema 684 da RG, em que os ministros deverão decidir se o PIS e a COFINS podem incidir sobre as receitas de locação de bens móveis, no contexto anterior à EC nº 20/98.

O STJ julga temas relevantes em matéria tributária, em especial destacamos a discussão sobre a dedução das comissões repassadas a agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS, a definição quanto ao prazo decadencial para impetração de mandado de segurança quanto se tratar de obrigação tributária de trato sucessivo e a possibilidade dos juros de mora incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09.

Estes e outros temas relevantes no mês de outubro.

Boa leitura!

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Supremo Tribunal Federal

 

Pauta Presencial
14/10

ADI 5886 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATAC. E DISTR. DE PROD. IND. ABAD – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da previsão sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais

Deverão ser analisadas pelo STF as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) – ADI 5881 e pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD – ADI 5886 contra dispositivos da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
De acordo com a ABAD, o art. 20-B-§ 3º da Lei 10.522/2002, ao dispor sobre constrição unilateral de bens por meio da averbação da Certidão de Dívida Ativa, independentemente de ordem judicial, padeceria de inconstitucionalidade formal, uma vez que o art. 146-III-b da Constituição reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais sobre crédito tributário. Argumenta que o art. 185-A, inserido no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 118/2005, trata da constrição de bens por ordem judicial em execução fiscal.
No caso, o dispositivo impugnado estipula como medida possível, na hipótese de inadimplemento de débito inscrito em dívida ativa da União, a averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos, a fim de torná-los indisponíveis.
O partido aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia.
Embora à primeira vista, pareça dispor sobre procedimento em matéria de cobrança administrativa de tributos, a norma confere ao crédito tributário novo atributo, o de garantir a indisponibilidade de bens do devedor. Trata-se de novo efeito do crédito tributário, não previsto no Código Tributário Nacional, que possui capítulo específico para dispor sobre garantias e privilégios do crédito tributário.
Destacamos que a ex-Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentou parecer pela procedência do pedido, ao fundamento de que o mecanismo extrajudicial de cobrança que comprometa o exercício de direitos fundamentais não encontra amparo na jurisprudência do STF.
De acordo com a ex-PGR, o STF considera como sanções políticas, inadmissíveis na ordem constitucional, as medidas legais e administrativas que configuram meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias, quando restrinjam indevidamente o exercício de direitos fundamentais e, portanto, sejam reprovados no teste da proporcionalidade.
Assim, o parecer destaca que a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos consubstancia sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional.
O ministro Marco Aurélio é o relator, por prevenção, de outros processos sobre o tema, que serão levados à julgamento em conjunto com o presente: ADI 5925 / ADI 5931.


28/10
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária

O STF deverá julgar o Tema 885 da repercussão geral, para decidir se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
O recurso extraordinário foi interposto pela União em face do acórdão recorrido que aplicou o entendimento exarado pelo STJ, no REsp Repetitivo 1.118.893, no sentido de que a coisa julgada formada em prol da inconstitucionalidade da cobrança com base na Lei nº 7.869/88 implica a impossibilidade de cobrança posterior da contribuição social, já que as Leis nº 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92, e mesmo a LC 70/91, apenas modificaram a alíquota e base de cálculo, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária nem afastaram a inconstitucionalidade materialmente declarada no caso concreto.
A União afirma que o acórdão recorrido, ao desconsiderar a decisão do STF como capaz de cessar a eficácia da anterior decisão transitada em julgado proferida em sentido contrário, violou o artigo 5º, XXXVI da CF, eis que deu ao instituto da coisa julgada contornos não autorizados pela Constituição. Quanto ao caso concreto, afirmou que, impedir a cobrança de CSLL sob a égide das Leis 7.689/88 e 8.212/91, mesmo após a decisão do STF que, em caráter definitivo e objetivo, declarou a constitucionalidade da Lei 7.689/88, é atentar contra os princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade da norma constitucional.


RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo

O Plenário do STF deverá analisar o Tema 881, sobre de julgamento os impactos de decisões do STF, em controle concentrado, pela declara a constitucionalidade de tributo sobre os limites da coisa julgada formadas anteriormente em sentido oposto.
No caso concreto, o TRF5 manteve os efeitos da coisa julgada, formada em agosto de 1992, em mandado de segurança ajuizado em 1989, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, instituidora da CSL, mesmo que em momento posterior o STF tenha entendimento diverso.
Inconformada, a União sustenta que a coisa julgada em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, sendo certo que pode ser relativizada em razão da superveniência de novos parâmetros normativos para a exigência do tributo, ou, em nome do princípio da isonomia, em razão da superveniência de decisão do STF que considere constitucional o diploma normativo tido por inconstitucional pela decisão passada em julgado.
Afirma que o acórdão recorrido, além de elevar ao status de coisa julgada a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, estendeu os efeitos da parte dispositiva do julgado a fatos futuros, inexistentes à época da impetração, e que a sentença só tem força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes.
Ressalta, por fim, o disposto na Súmula 239/STF, que dispõe que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
O MPF apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso extraordinário e pela adoção de efeitos prospectivos, assegurando período hábil a garantir o seu conhecimento pelos contribuintes e a permitir a recepção da carga tributária resultado da cobrança da contribuição social sobre o lucro líquido.


RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis

O Supremo Tribunal Federal julgará o Tema 684 da RG, decidindo  se o PIS e a COFINS podem incidir sobre as receitas de locação de bens móveis, considerada a redação do artigo 195, I, da Constituição, anteriormente à EC nº 20/98.
Uma vez que o STF já delimitou o conceito de faturamento como receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, e a locação de bens móveis não consubstancia prestação de serviço, conforme jurisprudência pacífica da Corte Suprema, o contribuinte arguiu a impossibilidade da cobrança das contribuições sociais.
É importante ressaltar que a questão em debate é inédita no Plenário e pode implicar modificação da jurisprudência consolidada desde 1992 no RE 150.755, considerando integradas ao faturamento somente receitas diversas da venda de mercadorias e da prestação de serviços, sendo certo que os próprios precedentes que julgaram inconstitucional a base de cálculo prevista na Lei nº 9.718/98 partilharam do referido entendimento.
Merece destaque a existência de processos correlatos à tese em questão, a exemplo do RE nº 400479 (Axa Seguros), sobre seguradoras; do RE 599658/SP – Tema 630/RG – (Legno Nobile Indústria) sobre a locação de bens imóveis e o RE 609096 – Tema 372/RG – (Banco Santander), sobre instituições financeiras e empresas a elas equiparadas, nenhum deles inseridos por ora no calendário de julgamentos da Corte.


ADI 5659 – CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS – CNS – Relator Min. Dias Toffoli
Tese: Saber se as operações com programas de computador – software poderiam ser tributadas pelo ICMS

O Plenário do STF deverá julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) em face do Decreto Estadual nº 46.877/2015 de Minas Gerais, pretendendo a exclusão das hipóteses de incidência do ICMS as operações de programas de computador – “software”.
A requerente defende que as operações com programas de computador (software) jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de tais operações já estarem arroladas no âmbito de incidência do ISS, conforme definido pela Lei Complementar nº 116/03. Nesse sentido, a alteração promovida na base de cálculo do ICMS pretendendo alcançar todas as operações com programas de computador – software, estaria flagrantemente ofendendo o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN), na medida em que acabou por instituir por via transversa imposto por intermédio de Decreto e não por lei, o que seria inaceitável.
Na presente ADI, já se manifestaram a PGR e o Presidente da República, opinando pela improcedência do pedido, sustentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que os programas de computadores são mercadorias postas no comércio e podem sofrer a incidência do ICMS, quando os arquivos digitais, cópias ou exemplares dos softwares forem produzidos em série e comercializados no varejo, como o chamado “software de prateleira” (‘off the shelf‘); incidindo, por sua vez, o ISSQN, quando os programas de computador forem encomendados e produzidos personalissimamente, para atender às necessidades específicas de determinado consumidor.

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Superior Tribunal de Justiça

06/10
2ª Turma
REsp nº 1872529/SP – SLWCORRETORA DE VALORES E CÂMBITO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Dedutibilidade das comissões repassadas a agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS

Será levada a julgamento uma questão tributária inédita de grande impacto, relacionada ao enquadramento dos valores das comissões repassadas pelas corretora de valores e câmbio para Agentes Autônomos de Investimentos (AAI), que atuam como seus prepostos, na condição de “despesa incorrida nas operações de intermediação financeira”, garantido a sua dedutibilidade da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/98.
A Recorrente afirma que sua atividade constitui intermediação financeira, e que, a teor do art. 15 da Lei nº 6.835/76, as despesas com os AAIs estão intrinsecamente relacionadas com essas atividades, surgindo o direito à dedutibilidade como prevê a legislação tributária.
Para o TRF3, no entanto, as corretoras de valores e câmbio, atuando como intermediária no mercado de capitais, não realizam intermediação financeira, razão pela qual as comissões pagas por essas sociedades a AAIs constituem despesas administrativas que devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em suas manifestações, a parte recorrente destacou o acórdão de 2018, proferido pela mesma Segunda Turma do STJ no Resp nº 1.696.959/SP, em que, malgrado não conhecendo do recurso especial da Fazenda Nacional, se afirmou que o art. 3º, § 6º, I, ‘a’, da Lei 9.718/98 permite a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira da base de cálculo do PIS e Cofins, portanto as restrições impostas pela Receita Federal do Brasil, ao editar as Instruções Normativas 37/1999 e 247/2002, incorreram em indevida inovação na ordem jurídica, o que fere o Princípio da Legalidade.
Se ultrapassada a barreira do conhecimento, será o primeiro julgamento de mérito do STJ sobre a matéria, influenciando a jurisprudência dos tribunais federais a respeito da matéria, que é de interesse também dos bancos e financeiras, pela relação com as comissões pagas a correspondentes bancários, contratados na forma da regulamentação do BACEN.


13/10
2ª Turma
REsp nº 1815251/RS – FLORAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Prazo decadencial para impetração de mandado de segurança quanto se trata de obrigação tributária de trato sucessivo

A 2ª Turma do STJ deverá definir qual o termo inicial da contagem do prazo para ajuizar mandado de segurança para discutir obrigações tributárias de trato sucessivo, especificamente se o prazo renova-se continuamente, a cada alegada lesão ao direito do contribuinte, ou se, como defendeu o TRF4, deve ser contado a partir da notificação do lançamento, ou da decisão final do processo administrativo, se existente, sob pena de decadência.
No caso concreto, o contribuinte afirma que, na hipótese de prestações periódicas, surgem vários créditos tributários, cada qual com a sua própria prestação, contando-se o prazo decadencial de 120 a partir da ciência de cada lesão sofrida.
O STJ possui entendimento na mesma linha do pleiteado pelo contribuinte, no sentido da renovação periódica da lesão ao administrado nas relações jurídicas de trato sucessivo, legitimando a contagem do prazo para o mandado de segurança a partir de cada ato praticado (REsp 885729/MS, Segunda Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, Dje 08/10/2008).
Entretanto, o STJ ainda não tem posicionamento firmado, acerca do crédito tributário em si, após vigência da atual lei do mandado de segurança.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, segue a linha de que a decadência para o mandado de segurança, nas obrigações de trato sucessivo, é configurada quando presente ato inequívoco da administração que indefira a pretensão, deixando atestar a caducidade somente quando ausente essa premissa. (RMS nº 24.250/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluzo, Dje de 05/03/10)


REsp nº 1825503/SC – FAZENDA NACIONAL x IPC BRASIL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu que, uma vez que os créditos presumidos de ICMS constituem subvenção para o investimento, não podem ser computados na base de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Defende o Fisco que o crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal com finalidade extrafiscal de estímulo à competitividade,  sendo que, do ponto de vista contábil-empresarial, não haveria dúvida que o crédito, independentemente de sua denominação ou classificação (se de ressarcimento de custos ou equivalente), se qualificaria como um ingresso nos registros contáveis da pessoa jurídica – uma receita – pelo que integra a base de cálculo do PIS e da COFINS em razão de estar harmonizado ao espectro da expressão econômico-financeira compreendidos nas hipóteses legais de legislação federal de regência – art. 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Pontua, ainda, que na ausência de lei que exclua da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP os créditos provenientes do créditos presumido do ICMS, e, ante impossibilidade de interpretação extensiva das normas tributárias, não poderia o Judiciário ampliar o alcance da benesse fiscal, que somente pode ser instituída por lei e cuja definição do campo de incidência está inserida na esfera de competência do Legislativo.
Ademais, do ponto de vista jurídico, o fisco defende que o crédito presumido não significa devolução de algo indevido, eis que nada foi pago pela contribuinte de forma indevida, mas sim estímulo de ordem financeira a fim de prestigiar o setor industrial.
A Fazenda Nacional aduz, ainda, que para que os créditos presumidos de ICMS não sejam computados na determinação do lucro real, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente à época dos fatos geradores, bem como do art. 10 da LC 160/2017.
O contribuinte rebate afirmando que o crédito presumido de ICMS não possui natureza jurídica de subvenção, apesar de a legislação recentemente ter possibilitado o tratamento do referido crédito como tal (Lei Complementar 160/2017).
Cabe salientar que o STJ já se pronunciou pela não inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no EREsp 1517492 (Contriguaçu Cooperativa Central), julgado pela 1ª Seção. Todavia, o tema não foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, mas serve de importante precedente sobre a tese.
Por fim, destacamos que, na mesma sessão, a 2ª Turma deverá analisar outro recurso especial (REsp 1849345/SC) sobre tese discutida, também sob a relatoria do Min. Mauro Campbell.


14/10
1ª Seção
EREsp nº 1443771/RS – MOULD INDÚSTRIA DE MATRIZES LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator:  Min. Napoleão Nunes
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores provenientes do Crédito Presumido do ICMS e do REINTEGRA

A 1ª Seção deverá retomar, com o voto vista da Min. Regina Helena Costa, o julgamento relativo à inclusão dos valores provenientes do Crédito Presumido do ICMS e do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator do caso, Min. Napoleão Nunes, dando provimento aos embargos de divergência opostos pelo contribuinte, para reconhecer que os créditos apurados no REINTEGRA não são incluídos na base de cálculo do IPRJ e da CSLL, prevalecendo, portanto, o entendimento exarado no acórdão paradigma.
Após o relator proferir o voto favorável à tese do contribuinte, solicitou vista antecipada a Min. Regina Helena Costa, para realizar melhor análise da questão.


EREsp nº 1404931/RS – FAZENDA NACIONAL X BETTANI INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09

A 1ª Seção do STJ deverá retomar, com o voto vista da Min. Regina Helena Costa, o julgamento do recurso que discute se os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido por conta da adesão do contribuinte ao REFIS.
Até o momento, dois ministros proferiram voto, o relator, Min. Herman Benjamin, dando provimento ao recurso Fazendário, e o Min. Napoleão Nunes inaugurando divergência para negar provimento ao pleito da Fazenda Nacional.
O Min. Herman Benjamin, em seu voto, destacou a divergência acerca da interpretação do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09, a qual, segundo ele, deve ser analisada na mesma linha de fundamentação realizada no REsp Repetitivo nº 1251513, em que 1ª Seção assentou, dentre outras questões, que: “Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência”.
Inaugurando divergência, o Ministro Napoleão Nunes destacou que, no caso em análise, o que se cogita é a mudança da regra multissecular do direito privado de que o acessório segue o principal. Nesse sentido, ratificou o entendimento firmado pelo acórdão embargado da 1ª Turma, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido, para que não haja a alteração da regra de direito privado de que o acessório segue o principal, vez que “não é possível dizer que morto o principal o acessório sobreviva”.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista antecipada da Min. Regina Helena Costa.


EREsp nº 1768224/RS – COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

A 1ª Seção do STJ retomará, com o voto-vista do Min. Napoleão Nunes, o julgamento do pedido de unificação de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004, se restrito ou não às pessoas jurídicas vinculadas ao REPORTO.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator do recurso, Min. Gurgel de Faria, que entendeu que o benefício fiscal do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina a manutenção dos créditos mesmo quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, é restrito ao REPORTO, tratando-se de uma exceção posta pelo legislador, ao passo que a regra geral do abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico.
O contribuinte defende que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 “não estabeleceu qualquer distinção ou restrição em relação a produtos/mercadorias, apenas resguardou o direito dos contribuintes a manter créditos, em qualquer caso em que tenha havido tributação nas etapas anteriores da cadeia produtiva“.
A Fazenda Nacional, a seu turno, defende que, por se tratar de incidência monofásica, em que apenas os fabricantes sofrem a tributação das contribuições para o PIS e COFINS no início da cadeia, é descabido o argumento de incidências múltiplas ao longo do ciclo econômico. Assim, para a Procuradoria, não há que se falar em creditamento, pressuposto necessário para a adoção da técnica prevista no art. 17 da Lei no 11.033/2004.


28/10
1ª Seção
EREsp nº 1213143/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Assusete Magalhães

Tese: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados
A 1ª Seção deverá retomar, com o pedido de vista regimental da relatora, Min. Assusete Magalhães, o julgamento dos embargos de divergência em que se discute a apuração de créditos de IPI decorrentes de entradas de insumos utilizados na industrialização de produto não tributável, tendo como base o art. 11 da Lei 9.779/00 que confere o benefício fiscal apenas para produtos isentos ou com alíquota zero.
A Ministra relatora solicitou vista regimental após o voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa que, inaugurando divergência, negou provimento ao pleito da Fazenda Nacional, ao fundamento de que o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 instituiu o creditamento do IPI como benefício fiscal autônomo, desvinculado da sistemática da não cumulatividade, no que foi acompanhada integralmente pelo Ministro Napoleão Nunes.
Logo após, a relatora, que havia votado pelo provimento dos presentes embargos de divergência, conforme divulgamos no Velloza Ata de Julgamento – 28/05/2020, pediu vista regimental para uma nova análise da questão, agora sobre o viés apresentado pela divergência.

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