STJ

02 . 09 . 2020

2ª Turma
REsp nº 1879254/SC – HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Saber se há direito a creditamento de PIS e COFINS no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero

Após adiamento do feito no dia 01/09, a 2ª Turma do STJ deverá analisar o recurso especial interposto pelo contribuinte, o qual visa obstar a aplicação do §2º do artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833 no que tange a sistemática monofásica, em razão da superveniência do artigo 17 da Lei nº 11.033/04, que autoriza a manutenção dos créditos vinculados às vendas efetuadas em casos de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições destinadas ao PIS/COFINS.
A empresa pretende demonstrar que, antes do advento da Lei nº 11.033/04 (REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), os contribuintes, em atenção ao disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, estavam vedados do direito ao crédito das contribuições incidentes sobre o produto de revenda, em atenção à incidência  monofásica, mas, a partir da vigência da Lei 11.033/03 (norma mais benéfica), a norma anterior foi revogada de forma expressa, em atenção ao disposto na LINDB, que assenta que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Sustenta, ainda, que a Lei nº 11.033/04 dispõe acerca do direito a manutenção dos créditos existentes às contribuição ao PIS e a COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, permitindo a quem efetivamente adquiriu os créditos na sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar as vendas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de contribuição ao PIS e a COFINS, sem vedações.
Importa destacar que a 1ª Seção do STJ deverá apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1768224, em que se discute se o benefício do art. 17 da Lei n. 11.033/04 é restrito ao REPORTO, com julgamento marcado para o dia 09/09/2020. Em que pese à existência de discussão aguardando julgamento perante a Seção, ambas as turmas de direito público vêm proferindo decisões monocráticas afirmando que “as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas  contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor  por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, ‘b’, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003” e que, portanto, ‘não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa”.

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