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2/09/2020 em STF

RE 1167509 – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade de lei municipal que obriga o prestador de serviços estabelecido em outra municipalidade que execute atividades no município pertinente a nele se cadastrar, sob pena de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador dos serviços

Foi iniciado no dia 28/08, pelo Plenário Virtual do STF, o julgamento do Tema 1019 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade de lei municipal que determina a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto por um sindicato contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que assentou a obrigação de as empresas situadas fora do Município de São Paulo, mas que ali prestem serviços, efetuarem registro da Secretaria Municipal de Finanças da Capital, sob pena de retenção do ISS pelo tomador do serviço, conforme previsto na Lei municipal n 14.042/2005.
Ocorre que, para o sindicato, o tribunal de origem violou o princípio da territorialidade e alegou, ainda, que a necessidade de cadastramento revela obrigação acessória imposta a pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes no ente federado.
Ademais, enfatiza que a previsão de retenção do ISS pelo tomador do serviço, quando ausente o cadastro do prestador, constitui cobrança de imposto sobre fatos geradores estranhos à competência tributária do Município de São Paulo, considerado o disposto no art. 3º da LC 116/2003, a teor do qual o imposto será devido no local do estabelecimento.
É importante destacar que a Procuradoria-Geral da República se manifestou, por intermédio de Parecer, pelo desprovimento do recurso, propondo a fixação das seguintes teses: “I. É constitucional da lei complementar que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seu serviço, e; II. É constitucional a lei municipal que preveja responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município.”

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