STF

19/08/2020 em STF

RE 460320 – VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tese: Discute-se a obrigatoriedade ou não de pagamento, do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993
Após voto de qualidade proferido pelo Presidente do STF, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário da União, deixando de reformar o acórdão do STJ que, baseado no princípio da não-discriminação, consagrado pelo artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, estendeu o benefício da não incidência do IR, aplicável aos residentes no Brasil (art. 75 da Lei n. 8.383/1991), aos cidadãos residentes na Suécia.
Segundo a corrente majoritária, o recurso extraordinário, voltado à análise de matéria constitucional, não permite reexaminar as conclusões do Superior Tribunal de Justiça à luz da própria Convenção, do CTN e da legislação ordinária.

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