Velloza Ata de Julgamento

19 . 08 . 2020

RE 460320 – VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tese: Discute-se a obrigatoriedade ou não de pagamento, do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993
Após voto de qualidade proferido pelo Presidente do STF, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário da União, deixando de reformar o acórdão do STJ que, baseado no princípio da não-discriminação, consagrado pelo artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, estendeu o benefício da não incidência do IR, aplicável aos residentes no Brasil (art. 75 da Lei n. 8.383/1991), aos cidadãos residentes na Suécia.
Segundo a corrente majoritária, o recurso extraordinário, voltado à análise de matéria constitucional, não permite reexaminar as conclusões do Superior Tribunal de Justiça à luz da própria Convenção, do CTN e da legislação ordinária.


RE 628075 – GELITA DO BRASIL LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se ofende ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício ou incentivo fiscal concedido, por iniciativa unilateral de outro ente federativo, na operação precedente
O Plenário do STF, analisando o Tema 490 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
A Corte conferiu à tese fixada efeitos ex nunc, o que significa dizer que os efeitos não irão retroagir, valendo somente a partir da data da decisão do Plenário do STF, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributária já constituídas. Ou seja, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos gerados ocorridos a partir da decisão proferida no presente processo.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes, que consignou que a questão principal não está relacionada ao fato de o crédito presumido ter sido concedido sem autorização do CONFAZ, mas ao fato de o ICMS não ter sido efetivamente cobrando. Assim, para o ministro, a discussão se resolve pela aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade disposto no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal.
Consignou que a atual jurisprudência do STF é firme no sentido de que o direito ao creditamento do ICMS pressupõe o efeito recolhimento do imposto na etapa anterior, significando que o crédito de ICMS na etapa seguinte deve ser equivalente ao valor efetivamente cobrado pelo Estado nas etapas anteriores. Nesse sentido, o ministro avaliou que a regra geral é que qualquer tipo de isenção, dedução da base de cálculo ou redução de alíquota possibilita o estorno proporcional na etapa anterior. E, diante desse quadro, não visualiza razões suficientes para desviar desse entendimento no caso concreto, afinal, independentemente do crédito presumido ou fictício ter sido dado ao arrepio das disposições constitucionais e legais, fato é que o valor integral do imposto não foi efetivamente suportado pelo contribuinte, razão pela qual o creditamento deve ser dado de forma proporcional ao imposto pago.
Concluiu, assim, pela constitucionalidade do o art. 8º, I, da LC 24/1975, por entender que o estorno proporcional de crédito de ICMS, quando, na operação precedente realizada em outro estado, não fere o princípio da não cumulatividade, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Marco Aurélio e Roberto Barroso, que davam provimento ao extraordinário assentando que afronta a ordem constitucional a glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição da República.


RE 878313 – INTERLBRÁS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Constitucionalidade da contribuição social de 10% ao FGTS (LC 110/2001) após atingida a finalidade que motivou a sua instituição (Tema 846 da Repercussão Geral)

Frustrando as expectativas de muitos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal, por julgamento virtual, fixou ser constitucional a contribuição social adicional de 10% do saldo da conta do FGTS, devida em razão da dispensa do empregado sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, afirmando que persiste atrelada à finalidade para a qual foi instituída.
A empresa recorrente no caso julgado defendeu a obrigatoriedade de extinção da contribuição social criada pela Lei Complementar 110/2001, considerando o exaurimento do seu objeto diante da informação de que as perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados “Verão” (1988) e “Collor” (1989), já foram recompostas.
Em que pese aos argumentos trazidos pelo contribuinte, prevaleceu o voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, segundo o qual a contribuição estabelecida pela norma em debate foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Segundo o voto-vencedor, foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS em razão dos planos econômicos denominados “verão” e “Collor”, mas subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS, igualmente válidas. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou, propondo a fixação da seguinte tese: “A perda do suporte fático de validade da contribuição social torna-a insubsistente sob o ângulo constitucional”.
É importante notar que a questão atinente à extinção da contribuição pela Emenda Constitucional nº 33/2001 – que limitou as bases de contribuições sociais ao faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro – não foi abordada pela Suprema Corte no julgamento em comento, mas deverá ser analisada quando do julgamento da ADI 5050, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, na qual visa à declaração da mesma contribuição social por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF/88, introduzido pela referida emenda constitucional.
O mesmo questionamento – sobre a extinção a partir da E.C. 33/2001 –  está colocado com relação à contribuição SEBRAE, com repercussão geral reconhecida no RE 603624 e, igualmente, o RE 630898, que questiona a exigibilidade da contribuição ao INCRA.


ADI 5165 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Min. Cármen Lúcia
Tema: Inconstitucionalidade do artigo 739-A do CPC, que retirou o efeito suspensivo automático dos embargos à execução

O Plenário Virtual do STF suspendeu, após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade sobre a possibilidade de aplicação de dispositivo do CPC que retirou o efeito suspensivo automático aos embargos à execução fiscal.
Por enquanto, proferiu voto apenas a relatora, Min. Cármen Lúcia, no sentido da improcedência da ação, concluindo que não há ofensa ao processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em virtude da aplicação dos arts. 739-A do Código de Processo Civil de 1973 e 919 do Código de Processo Civil de 2015 às execuções fiscais.
Sustentou a ministra relatora que a possibilidade de acesso direto à via executiva, conferida pela lei ao portador do título executivo extrajudicial,decorre da qualidade desse documento, tido legalmente como suficiente para estabelecer presunção do direito à prestação em favor do exequente. Portanto, não entendeu ser razoável que o ajuizamento de embargos à execução pelo executado sempre tenha o condão de suspender a execução, citando, o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827, de relatoria do Min. Mauro Campbell, pelo qual se firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973 às execuções fiscais.


RE 917285 – UNIÃO x RENAR MOVEIS LTDA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da lei 9.430/1996, com a redação dada pela lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia – Tema 874 da repercussão geral
O Plenário do STF, negando provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, concluiu ser inconstitucional a lei que permite a compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, fixando a tese de que “é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, “b”, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, Min. Dias Toffoli, que assentou que a norma em debate retirou os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar, citando o julgamento, pelo STJ, de recurso repetitivo sobre a mesma questão com base no CTN, ocasião em que foi consolidado o entendimento pela impossibilidade de compensação de ofício de crédito a serem restituídos ou ressarcidos ao contribuinte, os quais tenham sido incluídos em programa de parcelamento, tendo em vista que sua exigibilidade está suspensa.


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