STF

10/08/2020 em STF

RE 796376 – LUSFRAMA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA X MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA – Min. Marco Aurélio
Tema: Alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado

O Plenário do STF, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, definiu, por maioria, que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
No caso, foi analisado o recurso extraordinário interposto por uma empresa que se insurgia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, acolhendo a tese apresentada pelo Município de São João Batista, entendeu pela incidência do ITBI na integralização do capital da empresa, afastando a imunidade tributária, ao fundamento de que o benefício apenas alcança a parcela do valor do imóvel suficiente à satisfação da subscrição.
Os ministros negaram provimento ao recuso, rechaçando o argumento do contribuinte que defendia a ausência de disciplina voltada a restringir, para fins de gozo da imunidade, considerada a forma de realização do capital. Realçaram que a não incidência visa a facilitar a entrada de pessoas naturais e jurídicas no mercado, sendo plenamente cabível uma vez que atendeu, para usufruir a imunidade, os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recuso extraordinário.

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