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5/08/2020 em STF

RE 603624 – FIAÇÃO SÃO BENTO S/A x UNIÃO – Relator: Min. Rosa Weber
Tema: Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 – Tema 325

Será retomado, após o pedido de vista do Min. Dias Toffoli, o julgamento do Tema 325 da repercussão geral em que se discute acerca da subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Até o momento, proferiu voto apenas a relatora do recurso, Min. Rosa Weber, dando provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001, e propondo a fixação da seguinte tese: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”. Logo em seguida o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Min. Dias Toffoli.
A parte recorrente sustenta que as contribuições de intervenção no domínio econômico, não podem incidir sobre a folha de pagamento das empresas e que tal base de cálculo era possível somente na redação originária do art. 149 da CF/88, na qual não havia o constituinte estabelecido qualquer restrição à eleição de bases como veio a fazê-lo posteriormente pela EC nº 33/2001. Afirma que a palavra ‘poderão’ constante na nova redação do art. 149 da CF tem “caráter limitador, ou seja, preconiza que as alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico quando ad valorem, devem ter como bases de cálculo: faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Acrescenta, por fim, que “a incidência de contribuições sociais sobre folha de pagamento ficou limitada àquelas para seguridade social, estabelecidas no art. 195 da Carta Maior.

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