STJ

02 . 06 . 2020

REsp nº 1780059/SP – FAZENDA NACIONAL x TESSY & CAR TRANSPORTES LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Saber se o distrato constitui forma regular de dissolução da sociedade.
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial interposto pela União contra acórdão do TRF3 que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança aos sócios/dirigentes, por inexistir nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, entendeu a Corte de origem que houve distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP, não restando caracterizada a dissolução irregular da empresa executada.
A Fazenda Nacional defende que a existência de anotação de distrato social junto à JUCESP não afasta a ocorrência de dissolução irregular, uma vez que referida anotação é apenas uma das etapas que a pessoa jurídica tem que cumprir para que sua existência termine de forma regular. Desse modo, entende que para a dissolução regular da empresa, é necessária a fase de liquidação, fase esta em que empresa quita o seu passivo e realiza o ativo.
Embora a 2ª Turma já tenha se posicionado no sentido de ser obrigatória a análise, pelo Tribunal de origem, acerca do preenchimento dos demais requisitos necessários para o redirecionamento (RESP 1757553/SP), a Corte ainda não possui entendimento unitário, porquanto existem precedente que entendem que o distrato é forma regular de dissolução da sociedade (AREsp 978836).

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