Nova Resolução traz maior detalhamento das restrições à distribuição de resultados, pagamento de remuneração a administradores, recompra de ações e redução de capital por Instituições Financeiras
Foi publicada em 02/06 a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4820 (“R. 4820”) que, por sua vez, revoga a Resolução CMN nº 4797, de 06.04.2020 (“R. 4797”), a qual estabelecia limitações e vedações às instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”).
A R. 4797 foi editada com vistas a adotar requisitos prudenciais complementares mais conservadores, em função dos impactos do Covid-19 na economia brasileira, determinando a retenção de itens distribuíveis, a fim de evitar o consumo de recursos julgados importantes pela autarquia para a manutenção do crédito e para a eventual absorção de perdas futuras. Neste sentido, restringiu-se temporariamente a recompra de ações, o pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório, a redução do capital social e o aumento da remuneração dos administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
A regra nova não altera o conteúdo das limitações/vedações introduzidas na R. 4797 e por nós noticiadas no News Bancário no. 577 (link), porém esclarece alguns aspectos que haviam gerado dúvida no mercado.
A seguir identificamos alguns esclarecimentos prestados com a edição da R. 4820:
• A R. 4797 estabelecia que eram vedados os pagamentos nela previstos, baseados em resultados apurados ou a serem pagos entre 06.04.2020 e 30.09.2020. A R. 4820 distingue as operações, de forma que para as operações de redução de capital e a recompra de ações, a vedação compreende o período entre 06.04.2020 e 31.12.2020. Já as demais vedações estabelecidas na R. 4820 (i.e., aumento da remuneração dos administradores ou remuneração do capital próprio) aplicam-se aos valores referentes ao exercício de 2020, independentemente da data de desembolso dos recursos;
• A R. 4820 estabelece que resultados de exercícios anteriores a 2020 podem ser distribuídos desde que de forma conservadora, consistente e compatível com as incertezas do cenário econômico atual, sendo certo que as reservas de lucros não podem compor os valores a serem distribuídos, ainda que constituídas anteriormente a 2020 (art. 2º, §7º e art. 3º, §1º).
• Formaliza que as previsões da R. 4820 aplicam-se às confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito, exceto às previsões relativas à redução de capital;
• A remuneração variável dos administradores não pode ser superior ao pago no exercício passado, tanto em termos percentuais quanto absolutos. Fica excepcionado dessa vedação os aumentos de remuneração de administradores cujo procedimento para concessão tenha sido concluído antes de 06.04.2020;
• O pagamento da remuneração dos instrumentos qualificados a comporem o Capital Complementar, nos termos do artigo 17 da Resolução CMN nº 4192, não estão abarcados nas vedações à remuneração do capital próprio tratadas na R. 4820.
Permanecemos acompanhando as alterações normativas em implementação e nos colocamos à disposição para auxiliá-los.
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