Velloza Ata de Julgamento

20/05/2020 em Velloza Ata de Julgamento

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp nº 1618897/RJ – ALCATEL-LUCENT SUBMARINE NETWORKS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Saber se incide IRRF sobre os valores que pessoa jurídica brasileira remete ao exterior para pagar serviços a pessoa jurídica estrangeira sem estabelecimento no Brasil.
Nesta terça-feira, dia 19, a 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de que as remessas feitas por empresa estrangeira, sem estabelecimento estável no Brasil, em razão da prestação de serviços técnicos a uma empresa brasileira, é isenta do Imposto de Renta, e não poderiam, portanto, sofrer descontos a título do “IRRF”.
Ao julgar o caso concreto, o tribunal considerou que, como o beneficiário do pagamento é empresa sediada na França, contratada por uma empresa brasileira para a prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, não deve ocorrer retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, porquanto enquadrável no conceito de lucro da empresa que, de acordo com a Convenção firmada entre a República Federativa do Brasil e a França, é tributável somente no país de destino.
Assim, reformaram o acórdão do TRF da 2ª Região que havia consignado que seriam acréscimos patrimoniais os valores recebidos pela pessoa jurídica em contrapartida da cessão a terceiros do uso de fatores de produção de sua propriedade (juros, royalties, aluguéis, assistência técnica).
Com esse entendimento, STJ reforça o já firmado em casos similares de conflito aparente de normas utilizando o critério da especialidade, prevalecendo a convenção internacional sobre as normas internas.

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