REsp 133069/SC – FAZENDA NACIONAL x PARIZOTTO PARIZOTTO E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão
Tese: Direito de deduzir a diferença relativa a correção monetária do balanço do ano de 1990.
Nesta terça-feira, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, reformou o acórdão do TRF4 que havia autorizado a contribuinte a proceder à recomposição da inflação da conta de correção monetária, a fim de que o resultado das demonstrações financeiras pudessem expressar, em valores reais, a base de cálculo do Imposto de Renda. A Corte de origem havia considerado caracterizadas as distorções na apuração do lucro real.
No entanto, o STJ, entendeu por alinhar o seu posicionamento ao precedente da Suprema Corte no RE n. 545.796/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, em que firmou o entendimento de que “É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990” (Tema 298/STF).
Desta forma, acolhendo a pretensão da Fazenda Nacional, a Turma entendeu que a edição da Lei 8.200/91 não significou reconhecimento de distorções referentes à correção monetária, mas sim, mera alteração legislativa sobre a matéria.