STJ

11 . 05 . 2020

05/05
1ª Turma

REsp 1659474/RS – MRD FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA – EPP x FAZENDA NACIONAL– Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tese: Saber se o ICMS-ST e o ICMS-Antecipação compõem o custo de aquisição das mercadorias adquiridas para revenda.
O contribuinte visa em seu recurso especial ao reconhecimento do direito de se apropriar de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre bens adquiridos para revenda, considerando como parte do custo de aquisição os valores de ICMS-ST e ICMS antecipação.
É importante considerar que o ICMS-ST é uma forma diferenciada recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que, em vez de ser feito pelo contribuinte natural, tem a obrigação transferida para uma empresa no início da cadeia de circulação. Já o ICMS-Antecipação é realizado quando o pagamento do ICMS é feito antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, quando o contribuinte recolhe o imposto antes de vender suas mercadorias de fato.
No casco concreto, ao analisar a discussão, o tribunal de origem considerou que, por haver repasse econômico para o próximo elo da cadeia, o ICMS-ST e o ICMS-Antecipação deveriam ser considerados como tributos recuperáveis e, dessa forma, entendeu que os valores correspondentes não integram o custo de aquisição das respectivas mercadorias para fins creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, conforme previsto no art. 3º, inc. I, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
O sujeito passivo, a seu turno, entende que os valores pagos a título de ICMS-ST e do ICMS – Antecipação compõem o custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, não sendo, como dito no acórdão recorrido, mera antecipação de pagamento de imposto.

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