Velloza Ata de Julgamento

22 . 04 . 2020

RE 635443 – EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A x UNIÃO – Relator Min. Dias Toffoli
Tese: Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap. Tema 391 do STF
Por meio de julgamento virtual, o STF fixou que a controvérsia relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP,  não terá o seu mérito julgado pela Corte, considerando ser o tema infraconstitucional e demandar a revisão de matéria de fato (Súmula 279/STF).
O FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias) é um incentivo financeiro que apoia as empresas com sede no estado do Espírito Santo, que realizam operações de comércio exterior de determinadas mercadorias, desde que tributadas pelo ICMS (Impostos sobre circulação de mercadorias e serviço).
O julgamento foi iniciado em 13 de março de 2019, ocasião em que o Ministro Relator, Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, tendo o julgamento sido interrompido na ocasião após pedido de vista antecipada do Ministro Alexandre de Moraes.
Ao apresentar o seu voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto proposto do relator, assim como fizeram os demais ministros, fixando a seguinte tese para o tema 391: “É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsias relativa a base de cálculo do PIS e da COFINS na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP quando fundada na análise dos fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente a importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a medida provisória 2158 de 2001.”

 

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