News Tributário Nº 583

15/04/2020 em News Tributário

Empate de votos no CARF implica decisão favorável ao contribuinte

Decide-se a favor do contribuinte em caso de empate de votos no julgamento de autos de infração pelo CARF, nos termos do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020, publicada ontem (14), nos seguintes termos:

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

Tal novidade vem sendo tratada na mídia como o fim do voto de qualidade do CARF, mas, em verdade, o efeito da norma é mais amplo.

Essa novidade produz efeito imediato sobre os Processos que aguardam julgamento no CARF e, também, possui potencial efeito retroativo sobre casos decididos por voto de qualidade a favor do fisco, em vista do que dispõe o art. 106 do Código Tributário Nacional, conforme foi apontado pela Procuradoria Geral da República, por meio do Ofício nº 57/2020/ASSEP/PGR, em que recomendou o veto desse dispositivo, nos seguintes termos:

“(…) a sua sanção pode dar azo à aplicação retroativa do art. 19-E da Lei n.º 10.522/2002, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 2º, Parágrafo Único, do Código Penal, desconstituindo inúmeros créditos tributários definitivamente constituídos a partir de julgamentos do CARF em que, verificado o empate, houve o voto de qualidade por parte dos Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, conselheiros representantes da Fazenda Nacional, e provocando, por consequência, o trancamento de várias e importantes ações penais em curso. (…) Por fim, do ponto de vista tributário, a aplicação retroativa do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 poderá embasar inúmeros pedidos de restituição dos tributos e/ou valores acessórios recolhidos, em prejuízo ao erário. (…)”

Estamos à disposição para conversar sobre o tema.

 

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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