News Tributário Nº 569

31 . 03 . 2020

Comissões sobre prêmios cancelados e restituídos podem ser excluídas da base do PIS/COFINS.

Quando ocorre o cancelamento da apólice de seguros antes do término do prazo de vigência, com a correspondente devolução proporcional do prêmio ao segurado, deve o corretor/corretora que intermediou a operação restituir a comissão recebida à seguradora, conforme determina o art. 21 da Circular SUSEP nº 127/2000.

É sabido também que a legislação autoriza às seguradoras deduzirem da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos prêmios restituídos, outrora submetidos à tributação quando da emissão da apólice.

Embora a seguradora registre a restituição da comissão paga aos corretores em sua contabilidade, com a correspondente redução da obrigação de devolução dos prêmios cancelados, o valor em questão não pode ser considerado como receita tributável para fins de PIS e de COFINS, como se passa a demonstrar nas próximas linhas.

Isso porque, o valor correspondente à comissão restituída constitui mera recomposição do patrimônio da seguradora em razão do cancelamento da operação anteriormente realizada e tributada, não significando ingresso de nova receita sujeita ao PIS/COFINS.

A Receita Federal, contudo, vem entendendo que as comissões restituídas constituem “recuperação de despesas”, ocasionando a geração de receitas que devem ser adicionadas à base de cálculo do PIS e da COFINS.

O entendimento equivocado da receita Federal, contudo, vem sendo retificado pelo CARF, conforme recente acórdão prolatado em janeiro de 2020, ao decidir que: Os valores decorrentes de comissões sobre prêmios cancelados e restituídos podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições por consubstanciarem recuperações de valores registrados como despesas e não representarem ingresso de novas receitas”.

Dessa forma, sem prejuízo da possibilidade de se questionar a não inclusão da própria parcela do prêmio destinada ao pagamento de corretagem à base de cálculo do PIS e da COFINS, subsidiariamente poderá ser discutida a não tributação da parcela correspondente à comissão restituída à seguradora.

Para ambos os cenários, portanto, é recomendável o ajuizamento de ação judicial para resguardar o direito da empresa seguradora, restituindo-se dos valores indevidamente pagos a tal título nos últimos cinco anos.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).