Velloza Ata de Julgamento

13 . 02 . 2020

ADI 4735 – ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL – AEB – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tema: Imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88 sobre as contribuições sociais sobre comercialização com empresas trading ou sociedade comercial exportadora
RE 759244 – BIOENERGIA DO BRASIL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Saber se as contribuições sociais incidem sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies“). Tema 674 da Repercussão geral

O Plenário do STF firmou, nesta quarta-feira, dia 12, a tese no sentido de que: “a norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negociação de sociedade exportadora e intermediária”.
Ambos os feitos, ADI 4735 e RE 759244-RG (Tema 647), tratam da mesma controvérsia constitucional (aplicação, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por “trading companies”, considerando que o artigo 245, §§ 1º e 2º, da IN/SRP nº 03/2005, teria limitado a referida imunidade às hipóteses de exportações diretas).
Na ação direta foi declarada a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, na medida que o referido ato administrativo, ao restringir a aplicação da imunidade tributária concedida às receitas de exportação, afrontou diretamente a regra imunizadora prevista no artigo 149, § 2º, I, da CF/88.
Ao recurso extraordinário foi dado provimento para reformar o acórdão recorrido, entendendo ser possível a aplicação da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 quando se tratar de exportação indireta (remessa ao exterior mediada por “trading companies“).
A Corte, a unanimidade, considerou que a restrição adotada pelo fisco no tocante a imunização das receitas decorrentes de operações indiretas de exportação fere as garantias tributárias, consubstanciadas em comando de não fazer do Estado para com o contribuinte. Em outras palavras, tal restrição obstaria o desenvolvimento da indústria, isto porque, dada a tributação exagerada nesse setor, poderia retirar a competitividade da indústria no comércio internacional.
O relator da ADI 4735, Min. Alexandre de Moraes, pontuou que os pressupostos contidos no art. 149 da CF/88 também devem ser aplicados  às exportações indiretas, na medida em que a finalidade da norma imunizante é garantir a competitividade do produto nacional no cenário internacional. Desta forma, visando garantir que o produto nacional se torne mais atrativo e competitivo, previu que as exportações não fossem tributadas, criando regra de imunidade para tanto.
As empresas comerciais exportadoras são reconhecidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico de exportação. Essa norma assegura os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, tanto ao produtor vendedor quanto à empresas comerciais exportadoras – ECE.
Destacou, portanto, que o obstáculo criado pelo fisco impactaria sobremaneira os pequenos e médios produtores que se organizam para viabilizar a exportação de seus produtos, sem contar com empresas de trading. Neste sentido, o ministro Alexandre salientou a existência de dois grupos de empresas comerciais exportadoras, quais sejam: i) sociedades comerciais que possuem o Certificado de Registro Especial, as chamadas “trading companies“, regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 e ii) as empresas que não possuem o registro especial e são constituídas de acordo com Código Civil Brasileiro.
Nas palavras do relator, para ambos os grupos a consequência tributária é a mesma, posto que são consideradas operações indiretas de exportação. Ademais, a CF/88 previu que o produto destinado à exportação não pode ser tributado, ou seja, criou regra de imunidade, sem distinção quanto à forma específica de exportação (direta ou indireta), o que pressupõe que a melhor interpretação a ser dada é a de não permitir a incidência de tributos em ambas as hipóteses, não podendo o fisco cindi-las para permitir tributação em apenas uma delas.
Também ressaltou que não seria caso de alargamento da hipótese de imunidade, pois já há previsão para as duas formas, com as mesmas finalidades. Ou seja, não pode beneficiar somente grandes produtores (trading).
O Ministro Edson Fachin, relator do RE 759244-RG (Tema 647), chancelando o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, acolheu a tese dos contribuintes e votou pelo provimento do recurso extraordinário, sendo acompanhado pelos demais ministros da Corte. Entendeu que deve ser admitida a imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies“).

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