Velloza Ata de Julgamento

6/02/2020 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1628374/SP – AUTOLATINA-COMERCIO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Violação ao princípio da legalidade em razão da restrição da dedutibilidade autorizada por lei

Nesta terça-feira, dia 4, a 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de ser possível a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte pago sobre lucros distribuídos a acionistas no Brasil e no exterior em exercícios financeiras diversos, ainda que sob a vigência do Decreto-lei nº 1.790/80.
Inicialmente, o Min. Relator, Gurgel de Faria, votou no sentido de negar provimento ao recurso do contribuinte ao fundamento de que, na época, o IRRF era regido pelo decreto-lei 1.790/80 que previa apenas a compensação no mesmo exercício do lucro apurado. Ademais, destacou que apenas com a IN 87/1980 é que passou a se autorizar que a compensação fosse feita em exercícios posteriores àquele em que o lucro foi apurado. Entretanto, a lei 7.713/88 passou a disciplinar o IRRF, juntamente com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 139/89. Nesse sentido, o relator afirma que a IN 87/80, que autorizava a compensação em exercícios diversos, foi revogada pela IN 139/89 e, a partir de então, a comunicação entre os calendários ficou impedida, não sendo possível a dedução de exercícios financeiros diversos.
Na sessão ocorrida em 24/09/2019, a Min. Regina Helena trouxe seu voto vista divergindo do relator, por entender que a competência para deliberar sobre compensação deve ser definida por lei, e não por atos administrativos. Defendeu, também, que nem o decreto-lei 1.790/80 e nem a lei 7.713/89 impediram o contribuinte de compensar valores apurados em exercícios diferentes. A divergência inaugurada foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes e, em seguida, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves.
Na assentada deste dia 04, o Ministro Benedito, votou acompanhando a divergência, corroborando o entendimento proferido pela Min. Regina, de que que o decreto lei 1.790/80, regulamentando pela IN 87/80, autorizava a dedução do imposto de renda devido na distribuição de lucros a acionistas domiciliados no exterior com imposto de renda pago sob lucros distribuídos a empresa domiciliada no Brasil, independentemente do exercício contábil em que apurados os resultados. Afirma, ainda, que a Lei 7.713/88, por sua vez, instituiu imposto sobre o lucro líquido a incidir sobre os lucros apurados a partir de 1 de janeiro de 1989, e disciplinou nova modalidade de compensação desse imposto com o imposto de renda retido na distribuição para o exterior. Contudo, não revogou o decreto Lei 1.790/80, de forma que permaneceu o direito a compensação entre períodos diversos.
Porém, a Receita Federal, pretendendo regulamentar a Lei 7.713, editou a normativa 139/89, vedando a mencionada compensação entre exercícios diversos. Nesse sentido, como ambas as formas de compensação coexistiam sem conflito, a IN 139 ao suprimir a compensação entre exercícios diversos, criou restrição não prevista no decreto Lei 1.790, extrapolando os limites do ato regulamentar, razão porque entende indevida a restrição imposta pelo fisco.
Prosseguindo no julgamento, o Ministro Sérgio Kukina votou no sentido de acompanhar a divergência e a entendeu pela possibilidade da empresa Recorrente deduzir do Imposto de Renta incidente sobre os lucros distribuídos aos acionistas residentes no exterior, o imposto de renda recolhido sobre os lucros distribuídos à Recorrente por empresa subsidiária domiciliada no Brasil, levando em consideração a apuração de exercícios financeiros diversos. Ficou vencido o Min. Gurgel de Faria.

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