STJ

04 . 02 . 2020

EREsp nº 1443771/RS – MOULD INDÚSTRIA DE MATRIZES LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator:  Min. Napoleão Nunes
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores provenientes do Crédito Presumido do ICMS e do REINTEGRA

Em discussão na 1ª Seção do STJ a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores provenientes do Crédito Presumido do ICMS e do REINTEGRA.
O REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Já o chamado crédito presumido de ICMS é uma estratégia utilizada pelo Estado com o objetivo de atender interesses próprios, muitas vezes até com o escopo de aumentar a arrecadação, considerado um dos incentivos mais comuns.
No caso em debate, defende a parte embargante que os valores referentes ao Reintegra e ao crédito presumido de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL por não se caracterizarem com lucro da pessoa jurídica.
Segundo a contribuinte, o entendimento exarado pela Segunda Turma diverge do posicionamento da Primeira Turma, a qual entende que os valores referentes ao REINTEGRA e ao crédito presumido de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não se caracterizarem como lucro da pessoa jurídica, mas, sim, como incentivo estatal para que a atividade do contribuinte seja melhor desempenhada.
A Segunda Turma, ao proferir o acórdão embargado, entendeu que é devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos a título de REINTEGRA e crédito presumido de ICMS, uma vez que há redução de custos e consequente majoração dos lucros. Entretanto, a Primeira Turma, por meio do do AgRg no REsp 1227519/RS, adotou o posicionamento de que tais benefícios fiscais não devem ser caracterizados como lucro da pessoa jurídica, mas sim como incentivos estatais para que a atividade do contribuinte seja melhor desempenhada e, por isso, não podem justificar a imposição de outros tributos, sob pena de mitigar ou até mesmo esvaziar a benesse concedida.
A União não apresentou impugnação ao embargos de divergência, porém vinha defendendo nos autos que os valores em discussão, decorrentes dos benefícios fiscais, constituem receitas, motivo pelo qual supostamente não devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Originariamente, a contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo, com fins declaratórios, a fim de ser declarado o direito à não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores provenientes do Crédito Presumido do ICMS e do REINTEGRA, assim como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Em primeiro grau foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da empresa o recolhimento do IRPJ, da CSLL do PIS e COFINS sobre os valores reintegrados, na forma da Lei nº 12.546/2011 e alterações, referentes ao Regime Especial REINTEGRA e sobre o crédito presumido de ICMS, previsto no Decreto nº 49.250, de 19/06/2012, bem como para declarar o direito à compensação, após o trânsito em julgado. Em face disso, a União recorreu junto ao TRF4, porém, a decisão de piso foi mantida.
Assim, a União, discordando do entendimento do Tribunal, interpôs recurso especial. Ocorre que, sobreveio decisão monocrática dando provimento ao recurso especial, adotando o entendimento de que “[…] é devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e consequente majoração dos lucros”. Tendo em vista que a decisão monocrática não se manifestou sobre todos os pedidos que foram tratados na ação judicial e objeto do recurso especial da União, a contribuinte opôs embargos de declaração alegando que a decisão tratou apenas da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o REINTEGRA, quando o recurso especial discute a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre Crédito Presumido de ICMS e REINTEGRA.
Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, apenas para reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS e do REINTEGRA.
A empresa embargante, não se conformando com a referida decisão quanto ao reconhecimento de que incidem IRPJ e CSLL sobre os valores referentes ao Crédito Presumido de ICMS e ao REINTEGRA, interpôs Agravo Regimental, o qual foi negado provimento.
Considerando que o entendimento da 2ª Turma diverge do posicionamento da 1ª Turma, a qual entende que os valores referentes ao REINTEGRA e ao crédito presumido de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não se caracterizarem como lucro da pessoa jurídica, mas, sim, como incentivo estatal para que a atividade do contribuinte seja melhor desempenhada, a contribuinte apresentou os presentes embargos de divergência.

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