2ª Turma
REsp nº 1810980/SP – CHUBB SEGUROS BRASIL S.A X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras das empresas de seguros
A 2ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento do recurso apresentado pela seguradora Chubb Seguros Brasil S/A, sobre a possibilidade de submeter as receitas decorrentes de aplicações financeiras – livres e vinculadas a ativos garantidores – à incidência do PIS e da COFINS a partir da vigência da Lei nº 12.973/2014.
Em novembro de 2019, após a sustentação oral da Recorrente, o relator pediu vista regimental a fim de retomar o julgamento posteriormente.
Naquela ocasião, o Min. Mauro Campbell, que havia destacado o feito, observou que o julgamento não deve adentrar ao mérito, em razão de estar presente omissão no acórdão do TRF3, conforme alegado pelo recorrente. Afirmou que, ao ajuizar o mandado de segurança, a seguradora tinha por objetivo não se sujeitar à incidência da contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras, decorrentes de obrigações regulatórias e de mera liberalidade. Assim, no seu entender, era essencial para o julgamento da causa o exame dos efeitos da Solução de Consulta 83/2017 (pela qual a RFB concluíra pela não incidência dos tributos sobre os investimentos livres) e, no entanto, o fato não foi abordado pelo TRF, embora reiterado diversas vezes pelo contribuinte, inclusive por meio de embargos de declaração.
Ao retomar julgamento, a Turma iniciará com o voto do ministro relator, que pode, inclusive, acolher as ponderações apresentadas pelo Min. Mauro Campbell e não analisar o mérito.
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