STF

04 . 02 . 2020

ADI 4735 – ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL – AEB – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tema: Imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88 sobre as contribuições sociais sobre comercialização com empresas trading ou sociedade comercial exportadora

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação do Comércio Exterior do Brasil – AEB, tendo por objeto o artigo 170, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa n° 971, de 13 de dezembro de 2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A requerente sustenta que o artigo 170, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa n° 971/2009, ao restringir o alcance da imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2°, inciso I, da Constituição da República apenas às exportações diretas, ofende o teor do mencionado dispositivo constitucional. Isso porque, no seu entender, a referida regra da Carta Federal instituiu imunidade tributária de forma ampla, sem qualquer discriminação, alcançando, assim, as receitas decorrentes tanto das ‘exportações diretas’, procedidas diretamente pelo produtor-vendedor aos adquirentes no exterior, como também das chamadas ‘exportações indiretas’, promovidas pelo pequeno e médio produtor através da venda feitas às empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras com fim específico de exportação. Alega a autora, ainda, que os dispositivos atacados confeririam tratamento diferenciado às exportações diretas e as vendas efetuadas às empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras com fim específico de exportação, o que violaria o princípio da isonomia tributária (artigo 150, inciso II, da CF/88). Pelos mesmos fundamentos, afirma que haveria contrariedade ao princípio da livre concorrência contemplado pelo artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal e, uma vez que os pequenos e médios produtores vendedores teriam de suportar encargo tributário na exportação em que não incorreriam os grandes exportadores.

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