2ª Turma
REsp nº 1800240/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x LOJAS AMERICANAS S.A – Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de oferecimento seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado em ação anulatória
O STJ deverá analisar recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do acórdão do tribunal de origem que proveu o agravo de instrumento da parte contribuinte para deferir a tutela provisória e suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CPC, aceitando seguro-garantia oferecido como contracautela.
A Fazenda consigna a impossibilidade de suspensão do crédito tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, sob pena contrariedade ao art. 151, inciso II e a Súmula 112 do STJ.
Alega que a possibilidade de oferecimento carta de fiança ou seguro garantia somente é permitida nos autos da execução fiscal para seguro do juízo da execução. Não há possibilidade de oferecimento de tais garantias para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado em ação anulatória. Destaca que, a Apólice de Seguro Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário que se encontra sob discussão judicial.
É interessante ressaltar que, antes de realizar a admissibilidade do recurso especial, o Presidente da Seção de Direito Público devolveu o processo à Câmara originária para eventual adequação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 378 (Resp nº 1.156.668/DF), tendo o órgão julgador mantido a posição anterior por considerar a situação concreta distinta daquela que originara o precedente: “a decisão proferida no caso em comento não considerou a fiança bancária equivalente ao depósito integral do crédito tributário para fins de suspender a sua exigibilidade com base no inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional, mas, apenas, considerou que ´o débito está devidamente garantido por meio idôneo de modo a possibilitar a não inscrição do nome do autor no CADIN e a permitir a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos´, com fundamento no inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional.”
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