STJ

25/11/2019 em STJ

REsp nº 1823396/RS – MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A X UNIÃO – Relator:  Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os créditos recebidos a título de Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA
A Segunda Turma do STJ, ao analisar o REsp 1823396, entendeu por negar provimento ao recurso do contribuinte, ao fundamento de que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que os valores do REINTEGRA são passíveis de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da medida provisória 651/2014, posteriormente convertida na lei 13.043/2014, de forma que a conclusão lógica que se tem é a de que tais valores igualmente integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é mais ampla e inclui, a princípio, ressalvadas as deduções legais, os valores relativos ao IRPJ e à CSLL, sobretudo no caso de empresas tributadas pelo lucro real na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS instituída pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Entretanto, os ministros destacaram que não se aplica ao presente caso o entendimento firmado pela Primeira Seção no EREsp 1517492/PR, controvérsia quanto à possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas base de cálculo do IRPJ e da CSL calculados sobre o lucro real, em que a Corte não acatou a tese fazendária por entender que os incentivos fiscais não integram a base de cálculo de outros tributos. Naquele caso entendeu-se que a incidência de IRPJ sobre os créditos presumidos de ICMS representariam violação do princípio Federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros, o que, segundo os ministros da Segunda Turma, não ocorre no presente caso, eis que todos os custos ressarcidos se referem a tributos federais.

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