EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal
Nesta quarta-feira, 20/11, a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência que discute se o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional supre a falta de citação formal.
O julgamento foi retomado com o voto vista do Min. Jorge Mussi que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Og Fernandes para não conhecer dos embargos, ao fundamento de que inexiste similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, isto porque, o primeiro trata de execução de quantia certa, em que a Fazenda Pública não foi formalmente citada para oposição de embargos, já o segundo acórdão (paradigma), versa sobre a incorporação do reajuste dos servidores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ocasião em que se buscava a execução da obrigação de fazer correspondente.
Observou que essa diferença, quanto à natureza da prestação devida em cada situação, acarreta a modificação do próprio direito aplicável, uma vez que, em relação as coobrigações de pagar é cogente a aplicação do art. 730 do CPC/73, disciplina jurídica que não encontra paralelo com as obrigações de fazer. Portanto, em razão do acórdão recorrido analisar questão exclusivamente à luz do art. 730 do CPC/73 e o paradigma enfrentar a controvérsia com base tão somente no art. 214, §1º do CPC/73, não estão presentes os pressupostos necessários à uniformização pretendida, visto que a exame da divergência exige decisões contraditórias sob o enfoque dos mesmos dispositivos legais.
Ademais, afirmou que a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, incidindo ao caso a Súmula 168 do STJ, citando precedente em que prevaleceu o entendimento de ser imprescindível citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução, de tal forma que a mera intimação para a manifestação dos cálculos apresentados pelo exequente não basta para sanar tal exigência.
Por fim, entende estar prejudicada a discussão acerca da aplicação da sumula 158 do STJ (Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada), mesmo porque merece aplicação do enunciado sumular aos casos de embargos de divergência acerca de questões processuais.
Assim, restou vencedora a divergência inaugurada pelo Min. Og Fernandes, acompanhado pelos Ministro Benedito Gonçalves, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin e Jorge Mussi, para não conhecer dos embargos de divergência, não analisando, portanto, o mérito da questão.
Restaram vencidos o Min. Relator, Napoleão Nunes, e Raul Araújo que votaram no sentido de que, antes de se considerar a nulidade de todos os atos, deve-se identificar em cada caso se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz para elaborar sua defesa.
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