STJ

05 . 11 . 2019

19/11
1ª Turma
REsp nº 1259343/AM – REFEIÇÕES PURAS RID LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Direito de creditamento do PIS e da COFINS relativo às aquisições desoneradas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus, cujas saídas correspondentes são tributadas à luz de disposição contida nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003

A pretensão principal deduzida no recurso especial diz respeito ao direito de creditamento do PIS e da COFINS relativo às aquisições desoneradas dessas contribuições por empresa sediada na Zona Franca de Manaus, cujas saídas correspondentes são tributadas, o qual é postulado à luz de disposição contida no art. 3º, § 2º, II, segunda parte, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu que as receitas auferidas nas vendas de mercadorias efetuadas para empresas situadas na ZFM são isentas da incidência de PIS e COFINS.
A empresa Recorrente alega que: (i) o ato coator atacado no mandado de segurança que impede o pretendido creditamento do PIS e da COFINS está fundado no art. 2º da Lei n. 10.996/2004, que reduziu para zero as alíquotas de vendas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, “deixando de considerar que tais vendas são tratadas como isentas na esteira do pacificado entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça”; (ii) o acórdão recorrido, mesmo reconhecendo que as vendas efetuadas à ZFM são isentas, decidiu que “não existe direito a aproveitamento de crédito quando a operação anterior não é tributada”; (iii) com o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que as suas operações de entrada são isentas, e não sujeitas à alíquota zero, a pretensão mandamental se mostra procedente, pois os arts. 3º, § 2º, II, da Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, garantem “o direito de crédito de PIS e COFINS quando da aquisição de mercadorias isentas envolvidas em operações futuras que serão normalmente tributadas”, mostrando-se contraditória a decisão a quo que denegou a ordem; e (iv) “não existe defeito de fundamentação no recurso especial, pois a Agravante segue entendendo que a Lei n. 10.996/2004 reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS apenas e tão somente para impedir a aplicação do disposto no art. 2º, II das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003”.

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