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1ª Seção
EAREsp nº 606079/MG – 6BRASIL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA x MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Divergência sobre o cabimento ou não de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7o, I do Código de Processo Civil de 1973
A questão a ser dirimida cinge-se em definir se é ou não cabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7o, I do Código de Processo Civil de 1973.
No acórdão embargado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não caberia a interposição do agravo em recurso especial e, portanto, não conheceu do recurso. Em contrapartida, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp. 275.545/CE e do AgRg no AREsp. 400.546/PR, embora tenha entendido que realmente não caberia a interposição de agravo em recurso especial, determinou o retorno dos autos à origem para que fosse recebido como agravo interno.
O MPF apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que prevaleça o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no sentido da devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o agravo em recurso especial seja apreciado como agravo interno, sobretudo considerando que o novo Código de Processo Civil prioriza a apreciação do mérito das demandas, a teor dos seus arts. 4º e 6º.
Em 02/02/2018 foram admitidos os Embargos de divergência.
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