STJ

05 . 11 . 2019

REsp nº 1834645/PB – FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema:
Responsabilidade tributária por sucessão (art. 133 do CTN)
A matéria tratada nos autos se refere a (im)possibilidade de aplicar analogia na interpretação da regra inserta no art. 133 do CTN e sobre o alargamento do conceito de aquisição do fundo de comércio.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRF5 que entendeu que: (i) segundo o disposto no art. 133, do CTN, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial de forma a continuar com a exploração da atividade, deveria responder pelos tributos relativos à atividade exercida; e que (ii) nos termos da jurisprudência, bastaria a conferência de fortes indícios capazes de convencer o julgador acerca da existência da responsabilidade tributária por sucessão empresarial.
Originariamente, foi interposto agravo de instrumento pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação declaratória que deferiu a tutela de urgência para que a União se abstenha de formular pedidos de redirecionamento de execuções fiscais, fundamentados em ocorrência de responsabilidade tributária por sucessão (art. 133 do CTN).
O acórdão recorrido, para justificar o provimento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional e para determinar inclusão da Recorrente no polo passivo da execução fiscal, fundamentou que a Recorrente é pessoa jurídica atuante do mesmo ramo empresarial, tendo exercido suas atividades no mesmo local.
A recorrente aponta equívoco e julgamento extra petita por parte do Tribunal de origem, na medida em que o pedido da União visava a revogar a tutela de urgência, a qual proibiu a formulação de pedidos futuros de redirecionamento de execuções fiscais, enquanto restou consignado no acórdão a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal específica.
Afirma, ainda, que embora incontroversa a inexistência de sucessão empresarial, pois em nenhum momento a Recorrida comprovou que a Recorrente adquiriu o estabelecimento comercial ou o fundo de comércio das empresas que anteriormente funcionaram no mesmo endereço, foi interposto agravo de instrumento, em razão da suposta caracterização de sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, na forma do artigo 133 do Código Tributário Nacional, notadamente pelo fato de a Recorrente funcionar onde antes funcionavam as empresas devedoras e explorar a mesma atividade – supermercado.
Rebate que, para que se configure a responsabilidade tributária em razão da sucessão empresarial, é necessário que a empresa que antes ocupava o imóvel, hoje locado para a Recorrente, tenha encerrado suas atividades. Destaca que a Fazenda não comprovou o encerramento das atividades do Supermercado Rende Mais, aspecto essencial para começar a se cogitar a sucessão tributária.

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