News Tributário Nº 540

22 . 10 . 2019

Governo institui a Transação Tributária no âmbito Federal

Foi publicada em 17/10/2019, no Diário Oficial, a Medida Provisória nº 899 (“MPV 899”), que tem por objetivo regulamentar as hipóteses de transação tributária, instituto que já constava do artigo 171 do Código Tributário Nacional desde o seu advento, mas que dependia de regulamentação legal.

A MPV 899, portanto, preenche a histórica lacuna, com hipóteses de concessões mútuas entre credores e devedores na área tributária, com a finalidade de eliminar litígios e fomentar a arrecadação tributária.

Em um panorama geral, a transação se refere a tributos federais e abrangeria débitos inscritos em dívida ativa ou não, em três grandes modalidades grupos:

• a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

• a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

• a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

­

Proposta Individual ou Por Adesão Na Cobrança Da Dívida Ativa

Na primeira das modalidades, que envolve débitos já inscritos em dívida ativa, haveria a possibilidade de uma proposta individual, que pode partir do devedor ou da respectiva Procuradoria ou por adesão.

Aqui a transação terá, dentre outros compromissos e limites para o devedor, a sua renúncia a qualquer tipo de discussão, incluindo ao direito em que se funda a ação.

Por outro lado, a transação poderá dispor sobre: concessão de descontos aplicáveis a dívidas fiscais que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória, assim como o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Todavia, referidas benesses não podem reduzir o principal ou determinadas multas como a do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, se referir a créditos de Simples, de FGTS e débitos não inscritos em dívida ativa da União.

A proposta de transação terá como prazo de parcelamento a quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação ou em até 100 meses quando envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Quanto aos valores a transacionar, o limite da transação é a redução de até 50% do valor total do crédito ou de até 70% quando envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Determinados temas de tal modalidade exigirão regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, ou seja, o rating da dívida para ser alvo de transação.

­

A adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário

Na adesão nos “demais casos” de contencioso tributário, portanto ações de débitos que não estejam inscritos em dívida ativa, é o Ministro de Estado da Economia que propõe aos contribuintes a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, isto é, por adesão.

A proposta será divulgada mediante edital na imprensa oficial e sites dos respectivos órgãos, especificando de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na MPV 899 e respectivo edital.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação e constituirá confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, além de ser obrigada a renúncia de defesas e alegações relacionadas à tese.

Aqui a transação não poderá, em linhas gerais, se referir a tese já vencida pelos contribuintes ou já inteiramente perdida pelos contribuintes (como, por exemplo, tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que conte com repetitivo).

Referidas benesses não podem se referir a créditos de simples ou de FGTS e a quitação terá como limite parcelamento de no máximo 84 meses, contados da data da formalização da transação. Ainda, não é possível ter cumulativamente reduções da proposta de adesão (do edital) com outras reduções constantes na legislação dos créditos que se pretende transacionar.

­

A adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor

Para a transação de débitos de “baixo valor”, competirá ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar a modalidade, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.

­

Próximos passos

Ainda que a MPV 899 não esgote o tema, pois é preciso definir termos e condições em vários pontos, por atos futuros da Administração Federal, fica clara a existência de uma possível oportunidade para resolução de controvérsias tributárias, para a  qual colocamos a nossa experiência em contencioso tributário.

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).