REsp nº 1830308/PE – FAZENDA NACIONAL X CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Responsabilidade por débitos tributários de Matriz e filial
Por meio de julgamento monocrático, o relator do Recurso Especial, Ministro Herman Benjamin, negou provimento ao recurso fazendário ao argumento de que, no caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem adotou a mesma linha de entendimento do STJ de que é possível a concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas cujas filiais possuam débitos com a Fazenda Pública, desde que tenham números de CNPJ distintos, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa.
Discutia-se nos autos acerca da responsabilidade por débitos tributários de Matriz e Filial.
É importante destacar que, em agosto deste ano, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. Com isso, a Turma alterou o posicionamento que vinha sendo adotado pela Corte. (AREsp nº 1286122)
No entendimento adotado pela 1ª Turma, se uma das filiais da empresa estiver com débitos em aberto, nenhuma das demais ou a matriz poderão ter acesso às certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas. Assim, tal posicionamento implicaria prejuízo às empresas, já que necessitam de certidões dos casos em que a exigibilidade da dívida está suspensa ou há garantia em ações judiciais.
Assim, prevaleceu naquela Turma o entendimento que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica e, em razão disso, a emissão da certidão de regularidade fiscal deveria ser unificada. Tal posição foi fundamentada com base no julgamento pela 1ª Seção, em recurso repetitivo (REsp nº 1355812), que entendeu ser possível a penhora de bens de qualquer filial ou da matriz por débitos de qualquer um dos estabelecimentos.
Para a 2ª Turma, contudo, deve ser prestigiado o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I do CTN, evidenciado que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, a existência de débitos em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor do outro.
A Corte, agora, precisa definir qual tese deverá prevalecer, o da 1ª Turma ou da 2ª Turma. Entretanto, até o momento, não há previsão de análise do tema perante a 1ª Seção.