STJ

2/10/2019 em STJ

16/10/2019
Corte Especial

EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar a análise do recurso que discute se o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional supre a falta de citação formal.
No mês de agosto o julgamento foi interrompido após pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Mussi. Naquela assentada, o Ministro Luiz Felipe Salomão proferiu voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Og Fernandes para não conhecer dos embargos de divergência, porém com outra fundamentação.
Destacou o ministro Salomão que o caso em julgamento cuida de execução de título judicial em que a Fazenda foi condenada ao pagamento de valores, ou seja, obrigação de pagar quantia certa do art. 730 do CPC. Sendo assim, a imperatividade dessa norma adveio da necessidade de regime especial para execução contra a Fazenda, em decorrência da inalienabilidade de seus bens e, por conseguinte, de estar inibida da utilização de outras técnicas de expropriação. Portanto, conclui ser indispensável a citação da Fazenda, sob pena de nulidade.
Com estes fundamentos, o Min. Luiz Felipe Salomão afirmou que ficam claras as diferenças entre a execução do art. 730 do CPC e a da execução de obrigação de fazer e não fazer. Concluiu pelo não conhecimento dos embargos por incidência da súmula 168/STJ, uma vez que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Destacamos que o recurso conta com 4 votos pelo não conhecimento dos embargos de divergência (Min. Herman, Min. Mauro, Min. Og e Min. Salomão) e apenas 1 voto pelo conhecimento que foi proferido pelo Ministro Relator, Napoleão Maia, ao fundamento de que antes de se considerar a nulidade de todos os atos, deve-se identificar cada caso para verificar se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz e possibilitou a elaboração de defesa.
A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal e julga recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal.

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