08/10/2019
2ª Turma
REsp nº 1770733/CE – VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF5 que consignou que as operações de venda realizadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio não se equiparam a operações de exportação e, portanto, não fazem jus ao gozo dos benefícios fiscais concedidos às exportações por ausência de previsão legislativa nesse sentido.
A empresa recorrente alega que, por disposição constitucional, mantém-se a equiparação das vendas efetuadas a estabelecimento situados na ZFM a operações destinadas ao exterior. Portanto, aduz que a legislação em vigor define que as vendas de mercadorias para ZFM serão, para todos os efeitos fiscais constantes na legislação, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
No que tange às áreas de livre comércio, aduz que a respectiva legislação de regência prevê o mesmo regime pertinente à ZFM, mencionando que a venda de mercadorias a empresas ali sediadas equipara-se à exportação, provocando a aplicação dos dispositivos do Decreto-Lei nº 288/67.
Destacamos que a mesma tese está sendo analisada pela 1ª Turma, por meio do REsp nº 1579967/RS, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sendo que o relator apresentou voto desfavorável à tese fazendária, no sentido de que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da lei 12.546/11. O julgamento ainda não foi finalizado, tendo em vista pedido de vista antecipada o Ministro Napoleão Nunes Maia.
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